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A celeuma quanto aos créditos de PIS e COFINS atrelados aos dispêndios com P&D

Informe Tributário

(16/01/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

A discussão sobre créditos de PIS e de COFINS se intensificou nos últimos meses. Como se sabe, em 2018, definiu-se o conceito de “insumos” para fins de crédito de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, ao julgar o REsp nº 1.221.170/PR, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Naquela oportunidade, o STJ firmou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e/ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A Receita Federal, curvando-se a essa orientação, editou o Parecer Normativo nº 5/18, ampliando sensivelmente sua concepção a respeito daquilo que confere direito a créditos de PIS e de COFINS. Tratamos desse tema em informativo anterior (http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/consolidacao-de-alguns-criterios-para-creditamento-de-pis-e-cofins-aos-olhos-da-receita-federal-pos-decisao-em-resp-1-221-170pr/)

Tratando de P&D, segundo a Receita Federal é cabível o creditamento na fase de desenvolvimento, que é aquela em que a pessoa jurídica efetivamente concentra seus esforços na construção de um ativo intangível, somente quando este será futuramente inserido no processo produtivo. Por outro lado, os gastos com pesquisa não geram direito a crédito porque não guardam relação com o processo de produção.

A RFB estabeleceu tal premissa partindo da interpretação do texto do inciso II do caput c/c § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que somente haverá insumos geradores de créditos das contribuições se o processo no qual estão inseridos efetivamente resultar em um esforço “bem-sucedido”. Vale ressaltar que este ponto não foi abordado pelos Ministros da Primeira Seção do STJ.

Neste contexto, portanto, para a RFB podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS e a COFINS os dispêndios da pessoa jurídica ocorridos após o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento de um ativo intangível que efetivamente resulte em:
a) um insumo utilizado no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (exemplificativamente, um novo processo de produção de bem); b) produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros.
Importante observar, que, como dito acima, este ponto não foi abordado pelos Ministros da Primeira Seção do STJ, contudo, ao nosso ver, não exprime a premissa estabelecida acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

É adequado e oportuno, portanto, revisar os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento incorridos nos últimos cinco anos (prazo máximo admitido pela legislação), bem como aqueles que se planeja despender.

Não há “fórmula pronta”, devendo haver análise caso a caso, inclusive, se necessário, com a produção de laudo que demonstre a importância/impacto do dispêndio para a obtenção da receita.

Conforme temos enfatizado, é uma ótima oportunidade para reaver valores sempre com um olhar atento e observando as particularidades de cada atividade.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad