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Os Honorários Sucumbenciais e o Retorno das Demandas Aventureiras na Justiça do Trabalho

Informe Tributário

(04/11/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

No ano de 2017, a chamada Reforma Trabalhista trouxe, dentre diversas inovações, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo (parte que perdeu algum pedido, bem como o objeto da perícia), independentemente de ser beneficiário de justiça gratuita.

Dessa forma, tanto a empresa como o empregado passaram a ser responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes. Por exemplo, no caso dos empregados Reclamantes, poderiam, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como créditos advindos de demais ações em curso.

Com o advento de referida norma, muitas críticas surgiram, favoráveis e desfavoráveis. Parte dos operadores do direito questionaram a constitucionalidade das citadas previsões, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação.

Porém, outra parte da comunidade jurídica defendia a reforma em comento, tendo em vista que ela trouxe certa sobriedade para os processos trabalhistas, uma vez que, sem referidos dispositivos, há grande aumento na litigância abusiva e incoerente por parte dos autores, que ajuízam ações por qualquer motivo, muitas vezes sem ter razão e provas do alegado.

Para se ter uma noção do quanto foi sensível a diminuição de ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, segundo matéria publicada pela Veja, em 20 de abril de 2018, devido a reforma trabalhista e a regra do pagamento dos honorários sucumbenciais, o número de novos processos na Justiça do Trabalho tinha caído 45% no primeiro trimestre de 2018 na comparação com o mesmo período do ano anterior (2017).

Fato é que, a tese da inconstitucionalidade de referida norma venceu e, no dia 20 de outubro de 2021, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada se ela for beneficiária da justiça gratuita.

Contudo, mantiveram a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Em termos práticos, isso abrangerá a maior parte dos Reclamantes, pois os maiores clientes da Justiça do Trabalho são os beneficiários de Justiça Gratuita. Como consequência, a Indústria de Ações Trabalhistas que tinha perdido força deve voltar com tudo, pois sem preocupação com as consequências dos pedidos, o número de demandas aventureiras tende a aumentar nos próximos meses.

Caberá ao juiz coibir os excessos e aplicar o instituto da litigância de má-fé, se houver abusos na utilização da Justiça Gratuita.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos 
Filipe Souza
Nayara Bonfim