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A “dança das cadeiras” entre STJ e STF sobre incidência da Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Informe Tributário

(14/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

No começo de agosto de 2020 o STF revisitou um tema desde muito discutido, a inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, que é aquele benefício pago a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Com isso, além da resolução da questão pelo viés tributário, haja vista que de fato o benefício tem caráter indenizatório, fundamentou-se também na equalização das oportunidades no mercado de trabalho, reforçando o argumento da isonomia entre homem e mulher pela não tributação, nesse caso específico.

Essa tese já tinha sido analisada pelo STJ, julgando pela incidência da contribuição previdenciária pela sistemática de recursos repetitivos, que impõe aplicação por todo o Judiciário.

Por outro lado, o STF recentemente ao analisar o caso do terço constitucional de férias orientou posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, ao avesso do que havia sido decidido e estabilizado, também em recurso repetitivo, pelo STJ.

Ambas as questões ainda serão reenfrentadas, ainda que de forma limitada, no âmbito do STF, por conta da possibilidade de eventuais Embargos Declaratórios para sanar obscuridade, omissão ou erro material eventual da decisão, mas o fato posto é que o empresário, de forma geral, se vê diante de uma aparente “certeza-incerta”.

Afinal, há quase 7 anos o STJ firmou posicionamento favorável aos contribuintes no caso do terço constitucional de férias, por “recurso repetitivo” – vale dizer, com grande grau de certeza quanto a legalidade do que era pedido.

Assim, o que se espera, é que essa diferença entre julgados das Cortes, principalmente aqueles que orientam a conduta do contribuinte pelo pagamento do tributo, sejam temperadas, afinal, no caso do exemplo, muita coisa acontece em sete anos.

Veremos os próximos capítulos das discussões em breve, sendo certo que ao empresário é necessário esse acompanhamento da orientação dos Tribunais para dimensionar o impacto na operação, além de adotar a posição que melhor caiba ao negócio.

Como sempre, nossa equipe está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva

Adalberto Braga Neto