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Compatibilização das regras de ICMS-ST no Estado de São Paulo ao Convênio ICMS n° 142/18 (listagem dos produtos sujeitos à sistemática)

Informe Tributário

(06/11/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Visando facilitar a dinâmica de atualização dos produtos (e suas descrições) sujeitos à incidência do ICMS no regime de substituição tributária, o Estado de São Paulo reorganizou os artigos do Regulamento do ICMS (RICMS-SP) que tratam sobre o tema de forma a simplificar sua leitura e compatibilizar a legislação regional às regras impostas em Convênio firmado no âmbito no Confaz (atualmente, Convênio ICMS nº 142/18).

Atualmente, o RICMS-SP está organizado de maneira que são definidos artigos específicos, separados por classes distintas, aonde são listados cada um dos produtos (NCM e descrição) sujeitos à incidência concentrada do ICMS nas operações internas. Ou seja, cada artigo trata de uma classe de produtos em particular (Capítulo I, do Título II do Livro II).

Através do Decreto nº 64.552/19, recém-publicado, podemos identificar duas alterações significativas, que passarão a surtir efeito a partir de janeiro de 2020:

1. alguns dos artigos acima mencionados foram suprimidos (revogados), porém as classes desses produtos foram acomodadas no caput dos demais artigos remanescentes, claramente visando concentrar classes que guardam certa semelhança (como papel e itens de papelaria; produtos de higiene e produtos de perfumaria, etc); e

2. a lista detalhada dos produtos sujeitos a incidência do ICMS-ST, que atualmente é reproduzida em cada artigo específico, deixará de constar do RICMS-SP, passando a ser publicada em um documento apartado através de Portaria CAT (ainda pendente de publicação).

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi