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A obrigatoriedade do afastamento imediato da empregada gestante.

Informe Trabalhista

(13/05/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Publicada a Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe regras sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

Em apenas 02 (dois) suscintos artigos, a partir do dia 13/05/2021 – data efetiva da publicação da lei – os empregadores estão obrigados a afastar, imediatamente, as empregadas gestantes de suas atividades de trabalho presencial e sem que haja prejuízos em sua remuneração.

Segundo a lei, a empregada gestante deverá ficar à disposição do empregador, mas apenas para exercer as atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho à distância.

Então, ficam proibidas as atividades presenciais na sede da empresa enquanto durar a gestação e a situação de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

Veja que não se trata de uma possibilidade, mas sim obrigatoriedade ao empregador que não poderá prejudicar a “remuneração” da colaboradora, ou seja, inclua-se os benefícios junto ao salário.

E quando não for possível o trabalho à distância? O empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração.

A norma é recente e ainda está em debate, mas já há quem defenda como uma opção paliativa e temporária, já que não há nada em contrário na lei, que seria possível o empregador adotar a suspensão do contrato de trabalho seguindo os regramentos e prazos estabelecidos na Medida Provisória 1.045, afinal a MP visa tanto a preservação do emprego como a renda do trabalhador para minorar os impactos econômicos causados pela pandemia.

A nossa equipe permanece à disposição para outras dúvidas que poderão surgir relativas ao tema.
Daniel Bijos 
Filipe Souza
Tamiris Poit