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STJ define marco inicial da Selic para após os 360 dias, nos casos de ressarcimento, em sede de repetitivo

Informe Trabalhista

(14/02/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Sob a sistemática de repetitivo, o STJ, em 12/02/2020, definiu o marco inicial para a incidência de correção monetária pela taxa Selic, nos casos de ressarcimento de créditos federais, a contar do fim do prazo de 360 dias, confirmando o então julgado EAg 1.461.607/SC, de 22/02/2018, julgado sem afetação ao rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia reside nos casos de ressarcimento com mora, passados os 360 dias do previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/07 para decisão administrativa. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS e Cofins (em dinheiro) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada “resistência ilegítima” exigida pela Súmula n. 411/STJ.

Quanto ao marco inicial para a correção monetária pela taxa Selic, no entender dos contribuintes, deve ser contado do protocolo dos pedidos, isto porque é quando se configura o desejo do contribuinte fazer uso de seu crédito, não podendo confundir o prazo para o fim do procedimento com o termo inicial da correção monetária e juros Selic, há muito tempo firmado no julgamento dos embargos de divergência EAg nº 1.220.942/SP.

Este é o nosso posicionamento de longa data, nos termos do informe http://lbzadvocacia.com.br/a-incidencia-de-taxa-selic-no-momento-do-ressarcimento-de-creditos-de-pis-e-de-cofins/

De outro lado, a Fazenda Nacional, defende a tese a ser fixada de que a correção deve incidir apenas depois de transcorrido o prazo (360 dias) do requerimento, uma vez que a mora se inicia após o lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa.

Assim, a 1ª Seção da Corte, por meio de uma votação apertada (por um voto de diferença), seguiu a tese fazendária. Em seu voto, o relator Ministro Sérgio Kukina consignou que: na ocasião da votação dos EAg 1.461.607/SC, de 22/02/2018, restou decidido que o prazo para a incidência da correção monetária deveria ser iniciado a partir dos 360 dias. “A compreensão, parece-me, está harmonizada com a Súmula 411. Não compreendo que aquela decisão estivesse a rasgar o conteúdo da Súmula”.

Portanto, restaram vencidos os votos dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, e Regina Helena Costa. Para a ministra, divergindo do voto relator, o descumprimento do prazo legal de 360 dias por parte da autoridade administrativa configura resistência ilegítima do Fisco e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo.

A decisão proferida pela 1ª Seção da Corte se de um lado confirma que a Selic é devida, de outro, penaliza os contribuintes, que já veem seus pedidos não analisados no prazo legal de 360 dias, precisando muitas vezes se socorrem ao judiciário, agora não terão outro elemento legal para forçar o cumprimento do prazo de 360 dias, qual seja, retroatividade da correção monetária à data do protocolo.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad