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TST diferencia contrato de transporte de empregados e terceirização de serviços, impactando na atribuição de responsabilidade.

Informe Trabalhista

(23/05/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

Recentemente, a equipe trabalhista do LBZ conseguiu a exclusão da responsabilidade indireta de uma empresa perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Nesta permissão trabalhista, o Autor pleiteava o vínculo de trabalho com a empresa contratante do serviço de transporte. Em 1º grau, foi proferida sentença deferindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, sob entendimento de que se beneficiou da mão de obra do Autor, configurando uma terceirização. O entendimento é que foi mantido pela Turma julgada, no TRT2.

No entanto, ao levar o caso para julgamento perante o Tribunal Superior, houve providência das razões recursais para eximir a contratante de qualquer responsabilidade oriunda do contrato de trabalho com seu empregador real, visto que o TST, acertadamente, confirmado que o contrato de transporte é rígido pelo Código Civil, ou seja, não deve haver a aplicação da responsabilidade complementar prevista na Súmula 331 do TST para casos de terceirização.

A distinção entre um contrato de transporte de trabalhadores e a terceirização de serviços de transportes/motoristas, especialmente no que diz respeito à responsabilidade incluída nas relações de trabalho, é crucial.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente entendido que a responsabilidade subsidiária não é aplicável de maneira automática em todas as situações de terceirização. Para que se configure a responsabilidade subsidiária, é necessário que se demonstre a eficácia do contrato de prestação de serviços pela empresa tomadara e sua negligência quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa prestada.

Esta vitória processual é um exemplo claro de que, quando se trata de pedido de responsabilidade conjunta/solidária entre empresas, é importante que haja uma análise detalhada do caso individual, bem como, inclusão de provas que demonstrem a natureza de cada contrato.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
Tamiris Poit
Caroline Pereira