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TST confirma validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas

Informe Trabalhista

(22/03/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

O caso se trata de Acordo Coletivo de Trabalho realizado em período anterior a Reforma Trabalhista, em que, por meio de Ação Rescisória a Indústria Autora buscou anular Acórdão que deu provimento a Ação Coletiva distribuída por Sindicato, condenando a Indústria ao pagamento de uma hora extra por dia efetivo de trabalho, aos seus trabalhadores que laboravam em turnos de revezamento no período de 2004 a 2008.

A Indústria Autora da Ação Rescisória buscou seu direito pautada no Tema 1.046 do STF que, sem modulação de efeitos, declarou que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O Acórdão proferido no TRT, entendeu por inválidos os acordos coletivos firmados com o Sindicato, pois entendeu que o intervalo para refeição e descanso se trata de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, não podendo ser objeto de negociação ou supressão.

A SDI-II do TST ao decidir a Ação Rescisória, entendeu pela aplicação ex tunc (decisão retroagindo no tempo) do Tema 1.046 do STF, bem como do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, reconhecendo válidas as normas coletivas pactuadas entre a Indústria e o Sindicato, ainda que estas tenham sido pactuadas anteriormente a vigência da Lei 13.467/17 que acresceu o Artigo 611-A da CLT, passando a autorizar a supressão de intervalo intrajornada para até 30 minutos, desde que pactuado por Acordo ou Convenção Coletiva.

Correta a decisão do TST, isso porque, a decisão do STF em momento algum modulou seus efeitos, sendo, portanto, aplicável a qualquer tempo.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
Tamiris Poit
Leonardo Oliveira