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O coronavírus como doença ocupacional

Informe Trabalhista

(15/05/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Para não perdermos o costume, novas reviravoltas jurídicas surgem oriundas das incansáveis quedas de braço entre os poderes Executivo e Judiciário durante o estado de calamidade pública originada pelo COVID-19, colocando novamente, a saúde econômica e psicológica dos empregadores à prova.

Em sessão plenária realizada na última semana de abril, o STF decidiu liminarmente suspender a eficácia de dois trechos da MP 927, dentre eles, o mais relevante é o artigo 29 que, em sua redação original, não considerava o coronavírus como doença ocupacional.

Contextualizando, a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, dispôs em seu artigo 29 o seguinte: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A intenção do Governo Federal ao editar a respectiva norma era claramente estabelecer que o coronavírus não seria, como regra geral, uma doença ocupacional, salvo se o colaborador provasse que adquiriu a doença no desempenho das funções.

O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, explanou que o artigo 29 da MP 927 merecia ser suspenso por entender ser “extremamente ofensivo” se considerássemos os incontáveis profissionais que estão trabalhando em funções essenciais e que, por consequência, estão diariamente expostos a altíssimos riscos de contágio. Como exemplo, lembrou dos médicos, enfermeiros e motoboys.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela maioria, o que levou à suspensão, em sede de liminar, dos efeitos do mencionado artigo.

Na prática, a suspensão dos efeitos da MP pelo Supremo, não condiciona que todos os empregados acometidos pelo COVID-19 serão automaticamente considerados como casos de doença ocupacional, mas passa a colocar sob a responsabilidade do empregador o ônus de comprovar que adotou todas as medidas de segurança pertinentes possíveis para evitar a exposição dos seus colaboradores, demonstrando, assim, que a doença não foi contraída no trabalho ou em razão dele.

Como é dever legal do empregador prezar pela segurança e saúde de seus empregados durante a prestação dos serviços, em eventual discussão judicial ou administrativa, competirá ao patrão comprovar que foi diligente em adotar todos os procedimentos que estavam ao seu alcance para assegurar o bem estar de seus colaboradores, como, por exemplo: home office, rodízio de profissionais, avaliação dos riscos e graus de exposição, uso de máscara e demais EPI’s, higienização do ambiente e etc.

Fato é que, no atual cenário, onde não temos qualquer outro evento anterior à título de parâmetro, quando os acidentes de trajeto voltaram a ser equiparados como acidentes de trabalho com a revogação da MP 905/2019 e, quando sequer os cientistas possuem conclusão sobre os exatos meios e modos de contágio do novo coronavírus, temos por concluir que toda a situação deverá ser avaliada caso a caso e com as devidas cautelas.

Não podemos, contudo, esquecer que, sim, aos empresários e empregadores competirá sempre zelar pela saúde de seus subordinados e, mesmo que o texto da MP 927 volte ao seu estado originário, ainda assim deve prevalecer o consenso de que todas as diligências possíveis em prol da saúde sejam empregadas, praticadas e difundidas.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit