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Proibição de Descontos sem autorização do empregado (Contribuição Confederativa e/ou Assistencial)

Informe Trabalhista

Primeiramente mencionamos a diferença existente entre contribuição confederativa e assistencial:

Contribuição Sindical: está estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados. Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica. Poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, obrigando somente seus associados.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições da categoria.

A exigência de recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não associados a sindicatos é ilegal, de conformidade com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Para que o recolhimento seja legal as empresas em conjunto com o sindicato devem ter documentos hábeis que comprovem a filiação empregado ao sindicato profissional, bem como a expressa autorização do empregado.

E de extrema importâncias as empresas terem conhecimento queo tratamento dado pelo acordo coletivo sem a sindicalização ou autorização expressa do autor não é suficiente para validar tais descontos, podendo caso isso não seja obedecido o empregado pleitear os descontos judicialmente.

Em eventual processo trabalhista, pouco importa se a empresa seja mera repassadora dos valores descontados, pois os descontos ilegais foram por ela efetuados e, portanto, cabe a ela arcar com a restituição dos valores.

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador inclusive a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Trabalhista.

Gabriel Atlas Ucci
gabriel.ucci@localhost

Liselaine Marques de Castro Rosa
lise.rosa@localhost

Milena Midori Kagohara
milena.midori@localhost