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Exclusão dos descontos de Vale Transporte e Vale Alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresa

Informe Trabalhista

(29/09/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em decorrência de suas atividades, as empresas estão sujeitas ao pagamento de contribuições sociais. Dentre as fontes de custeio da seguridade social, o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, instituiu a contribuição social patronal que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhe preste serviço.

As empresas consideram diversos valores que fogem ao conceito de remuneração para compor as bases de cálculo das contribuições sociais, tais como os descontos suportados pelo empregado a título de vale-transporte e vale-refeição, majorando de forma indevida a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que incluem os benefícios que não representam remuneração de trabalho.

Entende-se por remuneração todas as importâncias destinadas a retribuir o trabalho, retribuição pelos serviços prestados e pelo tempo à disposição do empregador e não aquelas importâncias que de alguma forma são descontadas do salário bruto dos empregados, como nos presentes casos.

Há posição do Supremo Tribunal Federal e Súmula do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais referendando a natureza indenizatória das referidas verbas, além da própria previsão da Lei nº 8.212/91.

Sendo assim, é importante ao empresário a revisão das incidências previdenciárias, e, dentre elas, é passível de discussão o direito à exclusão dos descontos suportados pelo empregado a título de vale-transporte e vale-refeição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.

Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto
Heloísa de Araujo Lopes