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Prorrogado por mais 2 meses o prazo de duração dos acordos de redução de jornada ou suspensão dos contratos de trabalho

Informe Trabalhista

(25/08/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O Decreto Presidencial número 10.470/2020, publicado ontem (24/08/2020) em edição extra do Diário Oficial da União, prorrogou por mais 02 (dois) meses o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego que permite aos empregadores a suspensão dos contratos de trabalho ou redução proporcional das jornadas e salários.

Desde que atendidos aos requisitos da Lei 14.020/2020, os acordos para a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, poderão ser prorrogados por mais 60 (sessenta) dias completando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

A antiga Medida Provisória 936, posteriormente remodelada e transformada na Lei 14.020/2020, em vigor desde 07/07/2020, previa inicialmente o prazo máximo de 90 dias para os acordos. Em ato subsequente, já em 14/07/2020 e via Decreto n° 10.422, os prazos foram estendidos por mais 01 (um) mês, chegando ao limite de 120 dias.

Agora o prazo foi novamente prorrogado e acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública do Covid-19 (31/12/2020).

Importante enfatizar que os empregadores devem ficar atentos aos critérios estabelecidos nos artigos 11º e 12º da Lei 14.020/2020 para a pactuação dos acordos com seus empregados, dos quais reforçamos os principais:

1) A formalização poderá ser por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva, desde que para empregados:

a. Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para os empregadores que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

b. Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

c. Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

2) Não se enquadrando nas hipóteses acima, somente poderão ser estabelecidas os acordos via convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo se o acordo individual escrito:

a. Seja para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário se limite apenas a 25% (vinte e cinco por cento) ou;

b. Se o acordo individual não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEPER + Ajuda compensatória mensal nos casos de suspensão e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

c. Empregados aposentados, para ser possível o acordo individual, a ajuda compensatória será diferenciada e deverá ser de, no mínimo equivalente ao valor que ele receberia caso não houvesse a vedação legal de cumulação do BEPER com o auxílio previdenciário.

Mesmo que seja formalizado via termo individual escrito, relembramos que permanecem inalteradas as obrigações de comunicação ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit