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O Trabalho aos domingos é permitido?

Informe Trabalhista

(09/07/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Para as atividades do comércio em geral é autorizado o trabalho aos domingos, de acordo com a Lei 11.603/07, desde que haja coincidência do descanso semanal do empregado, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Contudo, destacada Lei foi alvo de questionamentos perante o STF, por meio de ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo PSOL, sob o argumento de que ela fere o art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal que, garante repouso semanal aos trabalhadores preferencialmente aos domingos.

Note-se que, a Constituição Federal pede que o descanso semanal seja, preferencialmente, aos domingos, mas não impõe isso como regra, tanto é que, as Ações Diretas de Inconstitucionalidades números 3975 e 4027, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foram julgadas improcedentes.

Em síntese, o ministro relator entende que: “A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo.”.

Importante destacar que, a própria Justiça do Trabalho já autoriza o trabalho nessas circunstâncias, de acordo com a Súmula nº 146, do Tribunal Superior do Trabalho: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”.

Desta forma, não restam mais dúvidas quanto a constitucionalidade e, consequentemente, permissão de trabalho aos domingos no comércio, vez que não viola nenhuma norma de proteção ao trabalhador, muito menos a Constituição Federal.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim