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MP 936 – Novas Regras para Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de Trabalho

Informe Trabalhista

(02/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Eis que ontem (01/04) foi publicada a tão prometida e esperada Medida Provisória para regular as relações de trabalho no período de quarentena. As principais medidas são (i) a redução dos salários e jornada de trabalho; e (ii) a suspensão dos contratos de trabalhos com o auxílio financeiro do Governo.

Em linhas gerais, a Medida Provisória nº 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (PEMER) que será de responsabilidade do Ministério da Economia e que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

O objetivo, assim como na MP 927, é a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que busca reduzir impactos econômicos da pandemia nas empresas, visando a continuidade de suas atividades.

A grande novidade foi a criação de um novo benefício, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e que será custeado pela União como forma de complementar da renda do colaborador, de forma proporcional à medida adotada pela empresa.

As duas situações que concederão ao empregado o benefício do BEPER são:

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, na proporção de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo 90 dias, desde que respeite o salário-hora de trabalho e que seja formalizada mediante de acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e, também será de dois dias o prazo para restabelecimento da jornada e do salário contados da cessação do estado de calamidade pública; da data final estabelecida no acordo ou da comunicação do empregador que decidir antecipar o fim do período de redução.

Outros percentuais também poderão ser negociados, desde que via convenção ou o acordo coletivo de trabalho.

Suspensão temporária do contrato de trabalho, onde ficará proibida qualquer atividade (inclusive por meio de teletrabalho) pelo empregado.

Poderá ser acordada entre o empregador e empregado pelo prazo máximo de 60 dias e, de igual forma, deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre as partes que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o prazo de suspensão acordado, o colaborador continuará fazendo jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá, caso assim deseje, recolher para o Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, já que o período da suspensão do contrato não contará para fins de tempo de serviço ou demais obrigações trabalhistas.

Dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade, da data fixada no acordo individual ou da data de comunicação antecipada pelo empregador, o contrato de trabalho deverá ser restabelecido.

Vale chamar a atenção das empresas que, no ano-calendário de 2019, auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; pois esses empregadores, caso optem por suspender o contrato de trabalho, somente poderão fazê-lo mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor 30% do salário do empregado.

As empresas, caso desejem, durante o período em que optar por adotar tais medidas, também poderão fornecer uma ajuda compensatória mensal ao trabalhador que terá caráter indenizatório e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de IRPJ/CSLL no regime de lucro real, bastando, apenas, formalizar e fixar o valor e pagamento no acordo individual ou em negociação coletiva.

O valor da compensação também não é sujeito ao pagamento de IRRF ou IRPF, o que repercute para minimizar o impacto ao empregado.

Finalmente, o valor reduzido pago pelas empresas também será o valor considerado para fins previdenciários e FGTS, minimizando ainda mais o impacto ao empregador.

Para recebimento do benefício (BEPER), o empregado não precisa cumprir período aquisitivo ou ter tempo mínimo de vínculo empregatício, basta ter emprego formal (vínculo em CTPS), não ser empregado público ou estar em gozo de algum outro benefício previdenciário. De igual modo o seu recebimento não afetará, futuramente, o recebimento do seguro-desemprego.

Durante a vigência do pacto e pelo período equivalente ao tempo acordado entre as partes para a redução ou a suspensão, o empregador não poderá demitir o empregado, que passará a ter estabilidade provisória ao emprego contra dispensa arbitrária.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração e encargos sociais do empregado até que a informação seja prestada.

No mesmo prazo (10 dias corridos da celebração), o empregador deverá comunicar ao respectivo sindicato laboral acerca dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho que forem pactuados nos termos desta Medida Provisória.

Por fim, as medidas elencadas na MP poderão ser formalizadas entre empregado e empregador por meio de acordo individual, desde que o empregado receba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou, receba salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior (empregado hipersuficiente).

Não se enquadrando nas exceções acima, as medidas somente poderão ser implementadas via acordo ou negociação coletiva.

Para melhor visualização das opções:

Quadro Resumo – Redução de Salário e Jornada


Quadro Resumo – Suspensão do Contrato de Trabalho sem Demissão

Quadro Resumo – Rescisão (Demissão e Recontratação)

Quadro Resumo – Manutenção dos Contratos de Trabalho

Dito tudo isso, nossa equipe continuará antenada nas constantes mudanças legislativas e, na dúvida, seguimos à disposição para melhor orientá-los.

Gustavo Silva
Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit