O ACIDENTE DE TRAJETO E A MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019
(19/12/2019)
A Medida Provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, vai além de constituir regras para o chamado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, promovendo diversas alterações legislativas, dentre elas, revogar o artigo 21, da Lei nº 8.213/91, que equipara o Acidente de Trajeto sofrido pelo Empregado ao Acidente do Trabalho.
O Acidente de Trajeto é aquele sofrido pelo Empregado durante o percurso de sua residência para o local de trabalho ou vice-versa, de modo que, pela legislação previdenciária, era igualado ao Acidente de Trabalho, impondo obrigações ao Empregador, que foram extintas pela Medida Provisória 905/2019.
Desta forma, perante um Acidente de Trajeto sofrido pelo Empregado, a Empresa está desobrigada de emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, bem como não precisará continuar depositando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, porquanto o trabalhador que estiver nessa situação, perceberá auxílio-doença previdenciário e não mais o auxílio-doença acidentário.
Outro efeito proveniente de referida alteração legislativa diz respeito à estabilidade provisória de 12 (doze) meses, que deixou de existir, levando à conclusão de que, cessado o benefício previdenciário, não há mais garantia de emprego, podendo haver sua dispensa de forma imotivada.
Entretanto, importante frisar, que permanece a obrigação da Empresa pagar a remuneração dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, sendo que apenas após esse período e, perdurando a necessidade de afastamento, é que ele passará, então, a receber o auxílio-doença comum. Ainda, se restar provado que o Empregador agiu com culpa, contribuindo para o acidente, permanecerá o dever de indenizar seu Empregado.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.