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STF anula Acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região que reconheceu Vínculo Empregatício entre Franqueado e Franqueador

Informe Trabalhista

(26/03/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

O Autor da ação trabalhista havia requerido a configuração de vínculo de emprego entre ele (Franqueado) e a Empresa Franqueadora, o que foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Assim, a Franqueadora distribuiu a Reclamação Constitucional 64.762, com base no descumprimento pelo TRT da 10ª Região aos precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nas ADCs 48 e 66.

Na Reclamação Constitucional, a empresa Franqueadora sustentou que havia um contrato de Franquia com a respectiva Empresa Franqueada, estando o Sócio da Empresa Franqueada figurando na qualidade de responsável técnico e fiador da corretora.

No contrato debatido, a Franqueadora demonstrou que as partes anuíram e seguiram a risca o disposto pela Lei 13.966/2019, bem como demonstrou que os ganhos de um Franqueado são muito díspares frente a um corretor empregado.

Monocraticamente, decidiu o Ministro Gilmar Mendes do STF, que o contrato de franquia entabulado pelas partes não se trata de uma fraude a Legislação Trabalhista e sim uma forma de descentralização da forma produtiva, pois “a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.”

Essa decisão proferida pelo Ministro Gilmar se mostra correta, pois a subordinação existente numa relação entre Franqueador e Franqueado não se dá na prestação de serviços, até porque, não há prestação de serviços entre um e outro, mas sim a cessão, pelo Franqueador, do segredo industrial, da marca ou propriedade intelectual do Franqueador, à qual o Franqueado explora e paga royalties ao primeiro.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
Tamiris Poit
Leonardo Oliveira