Covid-19 – Uma Doença do Trabalho?
(25/02/2021)
Prezados clientes e colaboradores:
Na última semana voltou a ser pautado na mídia a discussão sobre a necessidade ou não de emissão de CAT para casos de contaminação pelo COVID no ambiente de trabalho.
A Covid-19, infelizmente, como é sabido por todos, por vezes, gera grau significativo de convalescimento, pode deixar sequelas ou, até mesmo, levar à morte, passando a ser relevante a discussão da responsabilidade do Empregador nesses casos.
Mas afinal, a Covid-19 pode ser considerada enfermidade do trabalho? Uma doença altamente contagiosa que, por sua natureza, torna-se difícil definir como e onde houve a contaminação. Seria possível responsabilizar o Empregador caso seu Empregado venha contrai-la? Depende!
Para os profissionais da área de saúde e as demais atividades imprescindíveis e chamadas como “linhas de frente”, por exemplo, em vista ao risco de exposição ao contágio, são maiores as chances de haver uma presunção de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho de modo que a conclusão que se chegará é pela existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, gerando, por consequência, uma hipótese de doença ocupacional.
Por outro lado, para os demais empregados, por exemplo, que atuem em escritórios administrativos ou outros ambientes em que a exposição não é distinta da que se sujeita a população em geral, haverá, a princípio, uma presunção de que a doença não foi contraída durante no trabalho em vista à situação de pandemia vivenciada globalmente.
Fato é que, para que o empresário tenha segurança e se isente de qualquer responsabilidade, ele deverá comprovar que cumpriu com sua obrigação legal em proporcionar um ambiente de trabalho seguro, de modo a demonstrar que forneceu e fiscalizou o correto uso dos equipamentos de proteção, tais como máscaras e álcool 70º.
É por essas razões que, a melhor conduta a ser tomada pela empresa é sempre estar atenta às medidas de segurança e ter tudo documentado para eventual defesa que se faça necessária pois, para afastar a presunção poderá ser necessário usar prova documental ou testemunhal demonstrando que eram adotadas todas as medidas de prevenção de acordo com as atividades desenvolvidas em conjunto com ter o trabalhador se sujeitado a exposição em outros ambientes externos, como fotos em locais com aglomeração, depoimentos que comprovem transitar por aglomerações em momentos de lazer, entre outros.
Caso o Empregador não adote as medidas de segurança cabíveis, ficará exposto ao risco de atrair para si a obrigação de comprovar que a doença não é ocupacional, ou seja, que o Empregado não contraiu Covid-19 por culpa da Empresa.
Nossa equipe permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o assunto.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim