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O retorno das gestantes ao trabalho presencial.

Informe Trabalhista

(10/03/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

Entrou em vigor nessa quinta-feira, 10/03/2022, a Lei número 14.311 de 09 de março de 2022 que altera a redação da Lei 14.151/2021, passando a disciplinar sobre o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus dos postos de trabalho presencial.

A legislação anterior, embora socialmente justificável pela intenção de proteger a futura mãe e o nascituro, foi omissa em vários aspectos e criou algumas situações estressantes aos empresários e empregadores domésticos que não possuíam condições de manter as colaboradoras em atividade remota (home office).

Pois bem, para solucionar todo o impasse criado pela legislação anterior, entra em vigor a nova regra que promete trazer alívio aos empregadores que, a partir de agora, poderão exigir o retorno do trabalho presencial das gestantes.

Segundo a nova redação, quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a realização em seu domicílio e sendo uma opção do empregador o retorno às atividades presenciais, a empregada gestante deverá retornar, nas seguintes hipóteses:

I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, situação essa que, diga-se de passagem, já está em pauta no âmbito do Poder Executivo;

II – Após a vacinação e completa imunização contra o coronavírus SARS-CoV-2, com as duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen); ou

III – Sendo uma opção da gestante pela não vacinação, deverá ainda retornar ao trabalho mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Nessa hipótese, a lei ainda assegura que o exercício da opção pela não vacinação é uma expressão do direito fundamental da liberdade e autodeterminação individual, razão pela qual não poderá ser imposta nenhuma restrição de direitos à gestante que optar por não se vacinar.

Para os casos em que ainda se fizer necessário o afastamento ou que o empregador deseje e consiga manter a colaboradora em trabalho remoto durante a gestação, a nova lei traz a possibilidade de ser alterada a função exercida pela gestante, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, as condições pessoais da colaboradora e sem que haja prejuízo de sua remuneração integral, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial.

Então, salvo se estipulado via aditivo contratual algum outro prazo, a partir de hoje, as gestantes que estão com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial ou, optando por não se vacinar, ainda assim deverão retornar às atividades presenciais, mas com a assinatura do termo de responsabilidade.

A nossa equipe permanece antenada nas últimas alterações legislativas e está à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Leonardo Boaventura Zica 
Tamiris Cruz Poit