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Informe LBZ: STF e a constitucionalidade do Contrato de trabalho Intermitente

Informe Trabalhista

(15/12/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O contrato de trabalho intermitente, modalidade que possibilita as empresas contratarem mão de obra (CTPS) com relação de subordinação, mas com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, está com sua validade em jogo, dependendo da análise do STF através do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154.

O ponto chave central que deverá ser analisado pelo STF é a violação ou não dos princípios constitucionais – como o da dignidade humana e precarização das relações de trabalho – no regime intermitente.

Em sessão iniciada no último dia 03/12 foram divulgados três votos: o Ministro Edson Fachin, relator, que votou pela inconstitucionalidade da norma (invalidade desta modalidade de contratação), enquanto os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela sua constitucionalidade.

Para o Relator (Fachin) o modelo de contrato é inconstitucional quando permite que o trabalhador fique em uma posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão da imprevisibilidade de renda pelos períodos de alternância entre a atividade e inatividade.

Já para Nunes Marques e Alexandre de Moraes, favoráveis ao modelo intermitente, a inovação legislativa preservou os requisitos mínimos de proteção ao trabalhador e apontam que a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.

Inclusive, segundo Nunes Marques, o trabalho intermitente é um “instrumento jurídico válido a fim de oportunizar novas possibilidades ao trabalhador e possui escopo de proteção social a uma parcela de trabalhadores informais”.

A conclusão do julgamento, no entanto, foi adiada após o pedido de vistas pela Ministra Rosa Weber.

À título de curiosidade, dados extraídos do IBGE comprovam que no Brasil, em dois anos, dobrou o número de trabalhadores contratados sob a modalidade de trabalho intermitente, o que torna de suma importância uma breve conclusão pela Corte Superior.

Nossa equipe, como sempre, está antenada nas últimas notícias e à disposição para auxiliar nas repercussões do tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit