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Medida Provisória altera alguns pontos da Reforma Trabalhista

Informe Trabalhista

Por meio da Medida Provisória nº 808/2017, publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 14.11.2017, o Governo Federal ajustou alguns pontos do texto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que entrou em vigor no último dia 11. Vejamos as principais mudanças:

  • • Ajuda de custo e premiação: Com a Medida Provisória, os valores pagos a título de ajuda de custo, limitados a 50% da remuneração mensal do empregado, e prêmios, limitados a duas vezes ao ano, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • • Gestantes: As empregadas gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

  • • Autônomo: De acordo com a Medida Provisória, o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante, sendo vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato. No mais, a MP deixa claro que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

  • • Trabalho intermitente: A Medida Provisória criou uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, sendo certo que a cláusula só vale até dezembro de 2020.

A MP prevê também que o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito, registrado na CTPS e conterá: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Extinto o contrato de trabalho intermitente, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: pela metade o aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do FGTS e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • • Jornada de 12 por 36 horas: A jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso poderá ser constituída apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

  • • Aplicabilidade da reforma: Segundo a Medida Provisória, a Reforma Trabalhista se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema:

Equipe Trabalhista

Gabriel Atlas Ucci

gabriel.ucci@localhost

Danilo Suyama

danilo.suyama@localhost

Hugo Moreira

hugo.moreira@localhost

Camila Silva

camila.silva@localhost