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A Queda da Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo

Notícia

(22/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em 11 de novembro de 2019, o Presidente Bolsonaro editou a MP n° 905, que instituía o chamado “Contrato Verde Amarelo” e alterava diversos pontos da legislação do trabalho, tanto que, chegou a ser apelidada de “minirreforma trabalhista”.

Destacou-se, como principal ponto, a criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que trazia benefícios econômicos para as empresas de modo a isentá-las de diversos encargos incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nesta modalidade, tais como, a contribuição previdenciária devida pela empresa ao INSS e aquelas destinadas ao “Sistema S”. Com relação ao FGTS, a alíquota seria reduzida para 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração.

Mas, não paravam por aí as alterações previstas na referida MP, de modo que ela alterava, também, regras relativas ao pagamento de prêmios, PLR’s, vale-alimentação, trabalho aos domingos e feriados, armazenamento de documentos de forma eletrônica, jornada de trabalho dos bancários e fixava o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

Merece menção, ainda, que aludida MP trouxe o fim da contribuição social e dos conhecidos “acidentes de trajetos”, além de regular alterações no modo da fiscalização e imposição de multas administrativas, bem como propunha novas regras nas relações sindicais.

Contudo, como já se sabe, embora Medida Provisória tenha força de Lei, para que, efetivamente, assim possa ser considerada, deve passar por algumas etapas, sob pena de perda da sua vigência.

A MP nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, tinha como prazo inicial 60 (sessenta) dias, portanto, perderia sua validade em janeiro de 2020, caso não fosse votada e convertida em Lei ou, então, prorrogado o seu prazo.

No entanto, como houve recesso parlamentar, essa contagem de tempo foi suspensa e, em 12 de fevereiro de 2020, novamente, o prazo de votação da MP foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, pelo Congresso Nacional.

Praticamente na véspera de perder a vigência, em 15 de abril de 2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 905/2019, na forma de uma emenda de seu Relator, o deputado Christino Aureo (PR-PJ) e, então, foi encaminhada ao Senado para análise, com urgência – o que acabou por não acontecer.

No último dia de vigência, em 20 de abril de 2020, a MP nº 905/2019, não foi votada e, assim, perdeu a sua vigência. Agora, fica a expectativa de que haja a edição de nova MP, mas que trate, nesse momento de pandemia, especificamente, de contratos durante o período de enfrentamento do novo coronavírus.

Agora que a MP nº 905/2019 caducou, como ficarão os atos praticados no período de sua vigência?

Conforme dispõe a Constituição Federal da República, em seu art. 62, § 3º, as medidas provisórias nessa condição, perdem sua eficácia desde a data da edição, de modo que, deverá o Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas praticadas nesse período.

Portanto, para os atos praticados nas condições da MP nº 905/2019, é de suma importância um acompanhamento muito próximo da equipe jurídica para seja possível uma análise detalhada do cenário, de modo a se encontrar o cenário mais seguro e menos custoso.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim