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Regime Jurídico Especial de Direito Privado e as Relações Empresariais

Notícia

(16/07/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em 10 de junho de 2020, o Projeto de Lei nº 1.179 foi convertido na Lei nº 14.010, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) com o objetivo de trazer segurança jurídica em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A respeito das relações empresariais, vale destacaras disposições relativas aos efeitos em contratos decorrentes das situações afetadas pela COVID-19, as deliberações sociais em pessoas jurídicas e a alteração da data de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No âmbito contratual, trouxe o legislador especial atenção às hipóteses da revisão e do término de contratos em virtude de “caso fortuito” ou de “força maior”, excetuando-se da possibilidade de revisão contratual por imprevisibilidade (Revisão Contratual por Desequilíbrio Contratual Superveniente e Teoria da Imprevisão) “o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”.

Nota-se o objetivo em desestimular comportamentos oportunistas – em que há um aproveitamento do momento de pandemia para se furtar do cumprimento integral dos contratos – inclusive mediante a previsão de ausência de retroatividade das consequências da pandemia nos acordos interpartes, buscando a manutenção da segurança jurídica.

Em relação às deliberações sociais em pessoas jurídicas, foi expressamente permitido, em caráter excepcional até 30 de outubro de 2020, a realização de assembleia geral virtual com o uso de meios eletrônicos, independentemente de previsão em seus atos constitutivos, desde que seja assegurada a identificação do participante e a segurança do voto.

Especificamente para sociedades anônimas, sociedades limitadas (incluindo as unipessoais), EIRELI e Cooperativas, permanece em vigor o disposto na Medida Provisória nº 931/2020 , que dispõe sobre a participação e o voto à distância em reunião ou assembleia, regulada de acordo com as normas emitidas pelo DREI e pela CVM.

Por fim, foi prorrogado o prazo de início dos dispositivos relativos às sanções da LGPD de agosto de 2020 para agosto de 2021.

Ao ser aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei 1.179 previa (i) o início da vigência da LGPD para 1º de janeiro de 2021, que acabou sendo vetado pela Presidência, uma vez que tal matéria também foi objeto da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril, que, por sua vez, postergou o prazo para 3 de maio de 2021; e (ii) o início da aplicação de suas sanções para 1º de agosto de 2021.

Vale destacar, ainda, que cabe ao Congresso Nacional discutir e, eventualmente, derrubar o veto presencial relativo ao adiamento do prazo de vigência da LGPD para 1º de janeiro de 2021, além de deliberar sobre a postergação do prazo prevista na Medida Provisória nº 959.

Diante desses cenários, a LGPD pode entrar em vigor em agosto de 2020, janeiro de 2021 ou maio de 2021, criando um cenário de insegurança jurídica para as empresas, em que pese já existam investigações administrativas em andamento e aplicação de multas pelo seu descumprimento, e debatido em live realizada por nosso Escritório.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos Faidiga
Bruno Accioly
Vinícius Laureano