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Benefícios econômico-fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) são para mim?

Notícia

(13/06/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

“Até quando se acerta, se erra!” é uma frase ouvida com frequência pelo empresariado brasileiro nos últimos tempos, indignados com as inúmeras medidas “tortas” propostas pelos entes governantes na tentativa de “ajustar” as engrenagens que movem todo o mercado nacional (sejam de âmbito puramente comercial, financeiro, fiscal e/ou trabalhista).

O mais novo foco de discussões decorre da tentativa – inicialmente, acertada – em se recuperar um setor que foi fortemente prejudicado pelos reflexos da quarentena dos últimos 2 anos: de eventos e turismo.

Apesar das idas e vindas de disputas entre as Casas do Congresso e o Palácio do Planalto (especialmente em relação a vetos de trechos normativos, subsequentemente derrubados) foi publicada a Lei n. 14.148/21 instituindo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos (Perse), dentre as quais, vale destacar:

  1. Autorização para a disponibilização de dinâmica de transação tributária específica para o setor (que detalharemos melhor em um próximo informe);
  2. Redução de carga tributária (alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS e Cofins) pelo prazo de 5 anos; e
  3. Indenização financeira pelos gastos com folha de pagamento dos funcionários, haja vista comprovação de redução impactante de faturamento nos últimos 2 anos (mais de 50%).

Um primeiro questionamento por parte do empresariado, bastante válido, é: o Perse é pra mim? O que faz total sentido, uma vez que, após uma leitura inicial da legislação, conclui-se que a lista de atividades beneficiadas é enorme, abarcando, dentre outros, hotéis, bares, restaurantes, discotecas e danceterias, gráficas, produtoras de filmes e materiais publicitários, produções artísticas (teatro, dança, música, circo, etc), clubes esportivos, fabricantes de vinho, locadores de automóveis, meios de transportes coletivos, agências de viagem, além dos organizadores de eventos.

A legislação possui tão somente 22 artigos, dos quais são apontadas direções amplas sobre a maioria dos benefícios ali propostos, e o que, no ponto de vista sistêmico, geralmente desperta questionamentos futuros por parte das autoridades e/ou dos contribuintes.

Obviamente, que esse já é o caso do Perse. A norma mal saiu do forno e já está envolta em inúmeras incertezas, relacionadas à sua abrangência, condições e forma de aproveitamento.

Apesar de técnicos, faz-se oportuno citar alguns exemplos:

  1. A lei federal não traz qualquer condição para fruição dos benefícios, relativa a prazos ou cadastros específicos que deveriam ser observados pelas empresas do setor de eventos, porém a Portaria n. 7.163/21 publicada pelo Ministério de Estado da Economia, restringe o Perse às empresas que já faziam constar em seu objeto social as atividades listadas antes de maio de 2021, e em casos específicos,  que também estivessem com inscrição regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.
  2. A lei federal não traz qualquer detalhamento sobre a aplicação das reduções de alíquota dos tributos IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, mas condiciona sua observância ao “resultado auferido pelas pessoas jurídicas” inseridas no Perse. Oras, se uma empresa possui em seu objeto social a atividade beneficiada, porém em alguns (ou todos) os próximos 60 meses não emite uma nota fiscal para a referida atividade, ou as notas que emitem correspondem tão somente à uma parcela de todo o faturamento da empresa (decorrente de outras atividades não incentivadas), mesmo assim ela pode zerar integralmente seus recolhimentos de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins? Vale lembrar que PIS e Cofins até poderia ser proporcionalizado, já que incide sobre faturamento. Mas e o IRPJ/CSLL, que incidem sobre o lucro?
  3. A lei federal não traz regras claras sobre a indenização financeira direcionada ao setor, além de condicioná-la a regulamentação posterior, qual não editada até o momento.

Apesar da suposta intenção do Governo em reerguer um setor duramente mazelado pelas restrições econômicas dos últimos anos, o empresário brasileiro, sempre esperançoso, supostamente de frente com um programa específico de benefícios econômico/fiscais, tem dificuldades em tomar uma decisão haja vista tamanha insegurança jurídica.

No final, a busca de uma garantia acaba se direcionando, de forma já bem frequente, ao Poder Judiciário – inclusive, uma alternativa interessante que sugerimos para a busca de algumas das respostas aos questionamentos acima apontados.

Em suma, sim, o Perse provavelmente é para você! O ponto de enfrentamento agora está em se desvendar a forma mais segura para seu aproveitamento.

Ficamos à disposição de V.Sas. para eventuais análises detalhadas das condições individuais para fruição dos benefícios e o desenho da melhor (leia-se, mais segura) estratégia de atuação para fruição do Perse.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Rafael Lapinha