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ADC 49 – Parte II: E afinal, o que ficou decidido pelo STF?

Informe Tributário

(20/04/2023)

No último dia 19/04/2023, o STF, em sessão presencial, proclamou o resultado sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

No placar final, seis ministros consideram que a decisão terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024 e cinco consideram que os efeitos do julgamento devem ocorrer 18 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

A proposta de modulação vencedora foi a do Relator Ministro Edson Fachin, ou seja, a dinâmica de créditos continua sem depender de aval legislativo, mas dependente de regulamentação pelo consenso dos Estados.

Quanto ao início de efeitos, começarão em 2024, ou seja, a cobrança do imposto nas operações interestaduais é tida por inconstitucional do ano que segue, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021), em que a aplicação é imediata. Ou seja, nesses casos, os contribuintes terão decisão favorável, não deverão mais pagar o ICMS e/ou terão o direito de repetir os valores pagos.

Por outro lado, até 2024 (ou até a regulamentação dos Estados) a sistemática atual segue vigente – cobrança do ICMS segue possível e transferência de créditos também, de forma ampla.

Nesse cenário, todas as atenções se voltarão para a regulamentação dos Estados via CONFAZ, já que de lá virão todas as possíveis restrições operacionais e condições dela decorrentes.

Nossa equipe, como sempre, acompanhará de perto todos os detalhes relacionados ao tema, fazendo os comentários pertinentes e mantendo-se à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva

Adalberto Braga

Heloisa Lopes