Admitida pessoa jurídica como sócia de EIRELI
Quando surgiu a possibilidade de se constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o Código Civil se limitou a afirmar que essa empresa seria constituída por uma única pessoa titular do capital social. A partir da leitura desse dispositivo, era possível concluir que tanto pessoas físicas quanto jurídicas poderiam ser sócias de uma EIRELI.
Tanto isso é verdade que, vindo a expedir manual sobre a EIRELI, o extinto Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) havia afirmado que esse tipo societário poderia ser constituído por pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada. Esse manual estava, portanto, em conformidade com o Código Civil.
Entretanto, logo após a publicação dessa primeira versão do manual, o DNRC publicou a Instrução Normativa nº 117/11, no qual passou a se afirmar que pessoa jurídica não poderia ser titular de EIRELI. O assunto acabou indo parar no Poder Judiciário, onde decisões favoráveis à possibilidade tornaram-se relativamente comuns.
Agora, adequando o manual ao cenário jurisprudencial, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicou nova versão do manual de registro da EIRELI afirmando expressamente que a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira”. A previsão está na Instrução Normativa DREI nº 38/17.
Essa é uma notícia que, certamente, deverá afetar a um sem número de estruturas societárias, sendo prudente revisitar esse importante tema com um especialista.
Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Societária.
Daniel Bijos Faidiga
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Gabriel Augusto Caetano Vieira Cardoso
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