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Aumento do comércio eletrônico e o direito de arrependimento.

Informe

(22/12/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Como não poderia deixar de ser, os feriados do final deste impiedoso ano de 2020 devem manter o ar de excepcionalidade e devem refletir também nas sempre aguardadas vendas de final de ano.

Ao longo de todo o ano o Brasil já havia registrado um aumento expressivo no comércio eletrônico chegando a patamares próximos dos 47%, segundo relatório da Ebit/Nielsen em parceria com a Elo, o que pode representar cerca de 7,3 milhões novos consumidores adeptos desta modalidade.

Com esta tendência de crescimento nas compras online, e sabendo que mais pessoas e de todas as classes sociais estão fazendo uso desta modalidade, surge a necessidade de chamar a atenção e reforçar que o direito de arrependimento também marcar presença neste período.

Legalmente falando, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor indica que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contas da assinatura do contrato, ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet.

Ou seja, o direito de arrependimento pode ser aplicado para as compras por impulso, por erro na finalização da compra, inexperiência em compras on line, por entender que o produto não chegou como o esperado, ou outro motivo.

Assim, os fornecedores de produtos e serviços deverão ficar atentos e estarem preparados para o prazo de 7 dias que o consumidor tem para se arrepender da compra.

Caso ocorra a desistência do contrato no prazo de 7 dias o parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor indica que o valor pago deverá ser devolvido de imediato e monetariamente atualizado.

A lei não exige que o comprador explique o motivo da desistência da compra, e, o vendedor não tem outra opção a não ser a imediata devolução do valor pago monetariamente corrigido.

Alguns estabelecimentos comerciais, exigem que, para efetuar a desistência, o produto esteja lacrado ou na embalagem, esta exigência nos Tribunais vem sendo rejeitada ao argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não estipula que o produto ainda esteja lacrado ou em sua embalagem, garantindo apenas ao consumidor o direito à desistência da compra.

Outra dúvida muito comum é em relação aos custos para devolução do produto dentro do prazo de arrependimento do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema e estabeleceu que eventuais despesas para devolução de mercadorias devem ser arcadas pelo fornecedor, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo.

Transferir a responsabilidade ao consumidor com despesas para devolução da mercadoria seria criar uma limitação ao direito de arrependimento, além de desestimular o comércio fora do estabelecimento.

Destaca-se que o fornecer não pode inserir no contrato cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
Filipe Souza
Ana Catiucia Almeida