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Ausência de critério dos PROCON’s na aplicação de multas

Notícia

(28/01/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

De acordo com as informações recentemente divulgadas pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), ao longo de toda a existência do dos PROCON’s foram realizados cerca de 25 milhões de atendimentos envolvendo reclamações das mais variadas.

Pela magnitude do número apurado pelo Sindec, se torna tarefa fácil constatar que as atuações dos PROCON’s têm se tornado bastantes intensas, com verificações não apenas pelo comparecimento no local de comércio, mas também pela internet, e que muitas das vezes resultam em aplicações de multas a fornecedores de produtos e serviços.

Apenas a título de curiosidade, no Estado do Mato Grosso ao longo do ano de 2019 foram realizados 78.782 (setenta e oito mi, setecentos e oitenta e dois) atendimentos, sendo que, do total de atendimentos foram obtidas soluções para cerca de 59% (cinquenta e nove por cento) dos casos, ou seja, cerca 32.000 (trinta e dois mil) casos não foram solucionados e, portanto, poderão ser impostas multas os fornecedores.
A questão que aqui se apresenta, não é o estabelecimento de uma solução mágica, mas uma conscientização aos fornecedores do prejuízo decorrente da falta de cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja por voluntário descumprimento, desconhecimento ou desatenção.

Isso porque, além da grande quantidade de multas impostas aos fornecedores, existe hoje uma falta de uniformidade nos critérios de fixação dos valores das multas, uma vez que PROCON’s estaduais e municipais possuem diferentes metodologias de cálculo, e pequenas inobservâncias ou desconhecimentos da norma de consumo culminam em autuações significativas, que podem variar de um mínimo de 200 e um máximo de 3 milhões de Ufir.
Enquanto lei federal, o CDC consigna quais seriam os componentes para a fixação da multa: gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, conforme o art. 57. Em tese, seriam estas as bases, mas, a exemplo, o PROCON MT ainda considera para aplicação da multa o dano causado ao consumidor. Tem-se, assim, mais um fator de multiplicação, que per si imputa ao mesmo fato pena diversa de outros órgãos de mesma competência.

Importante que os fornecedores entendam que há divergências extremas entre multas decorrentes de um mesmo fato, tanto entre PROCON estaduais e municipais e até dentro do mesmo órgão. Isso decorre que referidos critérios são extremamente subjetivos, destacando que a base de maior composição na quantificação da multa é o faturamento.
Entende-se que o estabelecimento de uma fórmula homogênea traria segurança jurídica aos fornecedores e afastaria o subjetivismo. Neste sentido, o PROCON SP caminhou bem, fixando a métrica com base no art. 57 do CDC, porém, ainda considera como fator preponderante o faturamento.

Para ter-se a ideia de valores, uma multa aplicada pela não colocação de preço em veículos exibidos em showroom de concessionárias, com faturamento médio de dois milhões nos últimos três meses, seria de R$ 16.500,00, reduzível à metade em caso de atenuantes. Independente, o fato cinge à ausência de informação, que pode ser obtida pelo indagar a vendedor, sem dano ao consumidor, inexistência de obtenção de vantagem econômica pela fornecedora, mas que, pelo faturamento, implica em multa que representa o próprio lucro da venda do carro. Verdadeira aberração!
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
Daniel Bijos
Filipe Souza