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Decisão Da Justiça Federal Garante A Aplicação Do Desconto De 50% Na Alíquota Do AFRMM Até 2024

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

Em um mandado de segurança preventivo, um contribuinte pernambucano conseguiu uma liminar que garante a aplicação de alíquota reduzida do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) por todo o ano de 2023. Desde a concessão da decisão em 17 de janeiro, o contribuinte já pode aplicar o desconto de 50% sobre as alíquotas do AFRMM.

A controvérsia se deu porque no final do mandato do governo anterior, mais precisamente em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.321/2022, estabelecendo um desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2023.

O Adicional é um tributo cobrado com a finalidade de atender aos encargos do desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Seu fato gerador é o descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que pode ser proveniente do exterior, de navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

Sua alíquota variava de 8% (navegação de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre) a 40% (navegações fluviais e lacustres de graneis líquidos nas regiões Norte e Nordeste). Com a publicação do decreto, passaram, respectivamente, a 4% e 20%.

No entanto, em 02 de janeiro de 2023, o novo governo publicou o Decreto nº 11.374/2023), revogando as disposições da regra anterior. Isto significa que, na prática, as alíquotas perderiam o desconto de 50% e voltariam ao patamar original.

A decisão

A decisão concedida por um juiz da Justiça Federal de Pernambuco entendeu que o novo decreto deve respeitar o princípio da anterioridade. Esse princípio é estabelecido pela Constituição Federal e protege os cidadãos de aumentos súbitos e repentinos de tributos, permitindo que eles possam ao menos se planejar toda vez que o governo instituir impostos ou aumentar alíquotas.

Ou seja, ainda que a alíquota reduzida tenha tido vigência por apenas um único dia, o princípio da anterioridade deve ser observado, já que essa é uma garantia constitucional do contribuinte.

Citando precedentes do STF que reconhecem a natureza jurídica do AFRMM como contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, o juiz entendeu que o tributo deve se submeter ao princípio da dupla anterioridade (tanto a anual quanto a nonagesimal, a que estabelecer o prazo mais benéfico para o contribuinte). Neste caso específico, como o decreto foi publicado em janeiro, a regra determina que ele só poderá produzir efeitos no exercício seguinte, isto é, em 2024.

Sendo assim, existem bons argumentos para afastar a cobrança da alíquota “cheia”, durante todo o exercício de 2023.

Os contribuintes que desejarem se resguardar podem buscar a efetivação do princípio da anterioridade na Justiça, e garantir que o AFRMM seja pago com desconto durante todo o ano de 2023. Ainda não há decisão de tribunais superiores corroborando o entendimento, visto que o tema é recente, mas a notícia da concessão da liminar em Pernambuco mostra que o contribuinte poderá contar com o Judiciário para resguardar o seu direito até o início de 2024.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha