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Câmara aprova projeto de lei para regulamentar a transferência de crédito de ICMS nas operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte

Consultivo Tributário

(14/12/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

Na primeira semana se dezembro (05/12), o Projeto de Lei Complementar 116/23 foi aprovado pela Câmara dos Deputados. A proposta visa incorporar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) à legislação, explicitando a não incidência do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de produtos por estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa. O relator, deputado Da Vitória (PP-ES), emitiu um parecer favorável à matéria, que agora aguarda a sanção presidencial.

Apesar de o projeto ter se fundamentado na observância da decisão do STF no julgamento da modulação de efeitos na ADC nº 49, ainda há muitas incertezas que circundam a matéria, sobretudo em relação ao procedimento de transferência dos créditos entre filiais que se localizam em Estados diferentes, bem como às divergências que vêm se formando no Confaz.

A questão havia sido julgada em 2017, mas, neste ano, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS nessas operações deveriam ser disciplinadas até o final de 2023, garantindo o direito dos contribuintes de transferirem os valores mesmo que os Estados não tenham editado nenhuma regra até o fim do prazo.

A aprovação do projeto na Câmara ocorreu após a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023, ratificado pelo Confaz. Conforme esclarecido em nosso informe de 05 de dezembro, o dispositivo busca regulamentar a transmissão dos créditos em operações de remessas interestaduais de bens entre filiais.

No entanto, o Convênio tem pontos de conflito com o Projeto de Lei Complementar aprovado agora e também com a própria modulação de efeitos feita na ADC nº 49 pelo STF. Isso ocorre porque os estados estabelecem a transferência de créditos como obrigatória, enquanto o projeto, em conformidade com o decidido pelo STF, estipula-a como uma opção do contribuinte.

Diante desse desalinhamento, alguns enfatizam a prevalência da lei complementar sobre a regulamentação dos estados. Adicionalmente, pode-se argumentar que o Convênio contraria o disposto no art. 146, III, “b” da Constituição Federal, que confere à lei a responsabilidade de regulação do crédito tributário. Os Estados, porém, sustentam que o STF não havia determinado a necessidade de lei para a matéria, relegando aos entes federados a competência para definir as regras.

Agora o texto seguirá à sanção Presidencial e, se assinado, poderá produzir efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo os estados regulamentarem os detalhes procedimentais da transferência até lá.

É importante destacar que, para algumas empresas, a manutenção dos créditos de ICMS nos estabelecimentos de origem (isto é, no estado de onde a mercadoria será remetida) pode ser mais vantajosa em relação à transferência do crédito para o estado de destino. A lei aprovada garante esse direito, mas seus efeitos podem ser passíveis de judicialização pelos estados. Portanto, os impactos potenciais das novas regras ressaltam a necessidade de uma análise detalhada e personalizada para cada contribuinte, considerando as nuances específicas de suas operações e estruturas tributárias.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha
Larissa Almeida