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Mudanças tributárias importantes em 2024 – MP 1.202/2023

Consultivo Tributário

(04/01/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

2024 se inicia com mudanças importantes na área tributária. Além das expectativas em torno da Reforma Tributária promulgada pelo Congresso Nacional, diversas outras alterações deverão ser observadas com atenção pelo contribuinte, várias das quais introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023.

Os principais pontos referem-se à limitação da compensação de tributos federais com créditos judiciais, à reoneração gradual da folha de salários e à retirada dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o PERSE.

1.    Limitação da compensação de créditos

Conforme explicamos em informativo específico que pode ser acessado [aqui], a medida provisória estabeleceu que os créditos contra a Fazenda Pública reconhecidos em decisões judiciais estarão sujeitos a uma limitação de valor, quando utilizados em pedidos de compensações de tributos vencidos ou a vencer.

Pela nova regra, os créditos tributários com valor igual ou superior a R$ 10 milhões, provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado, deverão observar um limite mensal para utilização em compensações, limite que ainda será regulamentado pelo Ministério da Fazenda, mas não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito.

A restrição vem na esteira do grande volume de decisões judiciais concedidas contra o Fisco, principalmente em demandas que dizem respeito à “tese do século”, que tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As empresas que ajuizaram ações para garantir o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos trouxeram um problema de caixa adicional para a União, que, agora, busca maior previsibilidade na fiscalização das contas públicas em detrimento do direito reconhecido dos contribuintes.

2.    Reoneração da folha de pagamento

A prorrogação da desoneração da folha de pagamento rendeu uma queda de braço entre o Governo (contra) e o Congresso Nacional (a favor). Trata-se de um sistema alternativo de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, baseado em alíquotas fixas (entre 1% a 4,5%) incidentes sobre a receita bruta, e não nos tradicionais 20% sobre o valor da folha de salários. Com a derrubada do veto presidencial à prorrogação, o Legislativo garantiu que a contribuição especial pudesse continuar a ser recolhida até 2027 por pelo menos 17 setores econômicos.

No entanto, a Medida Provisória 1.202/2023 revoga a medida aprovada pelo Congresso e estabelece um terceiro modelo: os setores foram divididos em dois grandes grupos, de acordo com suas atividades: no primeiro, as empresas começariam a pagar 10% sobre a folha de salários em 2024, valor que será elevado para 17,5% em 2027, e majorado novamente para a alíquota padrão de 20% em 2028. Já para o segundo grupo, o escalonamento seria de 15% em 2024; 18,75% em 2027, e os mesmos 20% em 2028.

Além disso, a medida limita a aplicação desses patamares somente aos valores de até um salário mínimo. Isto é, se um segurado, recebe mais do que esse valor, a contribuição sobre o montante que ultrapassar o valor do salário mínimo será calculada com base nos 20% já a partir de 2024. As empresas ainda terão que comprovar que mantiveram os postos de trabalho em relação aos exercícios anteriores para poderem utilizar a nova desoneração.

Nesse caso, como se trata de aumento de tributo, a medida passará a valer somente a partir de 01º de abril de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal.

3.    PERSE

Criado para auxiliar o setor de eventos, que foi duramente impactado pelos efeitos da pandemia do coronavírus, o PERSE estabelecia a desoneração completa do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas do ramo até 2027.

A nova medida provisória também encurta esse prazo e estabelece o retorno da cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS já em 01º de abril de 2024. No caso do IRPJ, que está sujeito à anterioridade anual, a cobrança será retomada em 01º de janeiro de 2025.

Não é a primeira vez que o Executivo faz restrições a benefícios concedidos originalmente pelo Governo anterior. A título de lembrança, em 30 de dezembro de 2022, foram publicados decretos que reduziram as alíquotas do AFRMM (Decreto 11.321) e do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo (Decreto 11.322). Logo no primeiro dia de janeiro de 2023, porém, o novo Governo revogou os atos mencionados e reinstituiu suas redações anteriores, ou seja, na prática, cancelou os incentivos concedidos antes da transição de poder, gerando grade volume de ações judiciais que buscavam ao menos o respeito ao princípio da anterioridade sobre a majoração dos tributos.

4.    Outras alterações

Adicionalmente, nos últimos dias do ano, foram publicados textos alterando a tributação dos fundos exclusivos no país, de rendimentos auferidos por pessoas físicas no exterior, do tratamento reservado aos benefícios reconhecidos pela fruição de regimes especiais de ICMS (tratamento das receitas de subvenção de investimentos para fins de IRPJ), de restrição ao cálculo dos JCP, da não incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de mercadorias, dentre outros, quais estamos explorando, em maiores detalhes, em informes individualizados.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha