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CARF veda a tomada de crédito de PIS e da Cofins sobre fretes de produtos acabados

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

CARF aprovou Súmula nº 217 para vedar a tomada de crédito de PIS e da Cofins sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, e, com este posicionamento, pôs fim a discussão administrativa. 

O frete entre estabelecimentos da mesma empresa é conhecido por frete intercompany. 

Muitas vezes, por questões operacionais, logística, e planejamentos, as empresas possuem centros de distribuição para facilitar a venda em todo o território nacional. No caso de frete de transferência de produto acabado entre estabelecimentos, tal operação representa etapa de serviço intermediário necessário para a efetivação da venda.  

É possível entender que para os contribuintes que apuram PIS e a Cofins, na sistemática não-cumulativa, os gastos com tais fretes, incorridos no mês, são equiparados aos fretes na operação de venda de bens ou serviços, nos termos do art. 3º, caput, IX, § 1º, II, e art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, logo compõem a base de cálculo dos créditos a descontar das contribuições. 

No entanto, o Carf, na contramão da jurisprudência até então majoritária, entendeu que estes gastos são despesas pós-produção, e, por consequência, não se qualificam como fretes na operação de venda, e tampouco são insumos, para fins de apropriação de créditos. 

Essa transferência de mercadorias, ainda que por frota própria ou por terceiros contratados, são custos relativos ao transporte suportados pelo próprio contribuinte, necessários para a consecução de sua atividade econômica. 

Portanto, em nosso entender, considerando que o Judiciário ainda deverá apreciar em definitivo a matéria, é possível sustentar a possibilidade de apropriação destes créditos, com base no conceito de essencialidade e relevância definido pelo Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 3º, inciso XI, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.637/2003. 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema. 

Flavia Bortoluzzo
Aline Raposo
Alef Bakley