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É possível encaminhar PERDCOMP de saldos negativos de IRPJ e CSLL até 5 anos após a Declaração

Informe Tributário

(20/02/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Os sistemas da RFB para Pedidos de Restituição e Compensação contam o prazo para compensação/restituição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL a partir do fim do ano de sua ocorrência, ou seja, a partir de 31 de dezembro. Assim, qualquer tentativa após 5 anos desta data é bloqueada pelo próprio sistema.

Todavia, tal limitação diverge do próprio entendimento da Receita e do Judiciário no sentido de que a contagem do referido prazo deve ser realizado a partir do momento da entrega tempestiva da declaração/prestação das informações fiscais  relativa ao ano em que se formou o saldo negativo, que ocorre meses depois – e não do fim do ano de ocorrência do saldo negativo.

A diferença é que o sistema da RFB limita indevidamente o exercício legítimo nos últimos meses do prazo.  Assim, prestada a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) com saldo negativo dos referidos tributos em julho de determinado ano, o prazo para sua utilização deve ser contado a partir da data da sua entrega tempestiva e não do fim do exercício – 31 de dezembro do ano base.

Há precedentes desde muito tempo sobre o tema, e após a instituição da ECF e das limitações para utilização de saldos negativos a partir de 2017, tal intepretação ganhou força.

Assim, caso o contribuinte identifique saldo negativo relevante não apropriado, mas ainda dentro do prazo de 5 anos da entrega tempestiva da ECF, é possível questionar eventual limitação do sistema PERDCOMP no Judiciário, tendo sido objeto de recente decisão favorável ao contribuinte na Justiça Federal da 3ª Região.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Adalberto Neto