Governo edita MP que altera o tratamento tributário dos benefícios de ICMS
(21/09/2023)
Prezados clientes e colaboradores,
Recentemente foi publicada a Medida Provisória n° 1.185 que altera, de forma radical, o procedimento adotado pelas empresas relativo ao reconhecimento fiscal dos benefícios concedidos pelos entes governantes; dentre os quais, vale destacar, aqueles decorrentes de regimes especiais de ICMS.
Vale notar que os contribuintes já vêm, há tempos, amargurando as mais variadas discussões com as autoridades fiscalizadoras sobre o adequado tratamento tributário que deveria ser observado frente a essas receitas – discussões essas que, em partes (e na teoria), teriam sido amenizadas pela inclusão do artigo 30 na Lei n. 12.974/14, que tentou padronizar tanto a classificação como o procedimento fiscal desses benefícios.
Em mais uma reviravolta, a MP expressamente revoga o referido artigo, além de criar novos conceitos e regras específicas sobre o tema.
Pela nova medida, e de forma resumida, as receitas obtidas com incentivos fiscais de ICMS passarão a compor a base de cálculo dos tributos federais Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); haja vista que antes, na interpretação dos contribuintes, estavam afastadas de tributação. A proposta do governo até prevê uma contrapartida na forma de créditos fiscais, porém apurados tão somente com base no cálculo do IRPJ, e que, desde que habilitados previamente junto à Receita Federal, poderão ser compensados com os demais tributos administrados pela Receita Federal.
No ponto de vista financeiro, o prejuízo para o contribuinte, em decorrência dessa nova realidade, é imenso.
Além da inclusão dos valores na base de cálculo dos tributos, conforme apontada acima, e a criação do crédito fiscal, a MP disciplinou ainda que i) o crédito fiscal só poderá ser aproveitado sobre as receitas de subvenção reconhecidas até 31 de dezembro de 2028, e (ii) caso o crédito fiscal não seja passível de compensação com outros tributos, o prazo para o Ressarcimento dos valores para o contribuinte será de até o quadragésimo oitavo mês contados da entrega do SPED-ECF que demonstre o direito creditório. Vale ressaltar que não há menção expressa na nova norma sobre a possibilidade de correção monetária dos valores sujeitos a ressarcimento.
A MP traz ainda outras alterações relevantes que devem ser analisadas caso a caso.
Por fim, é importante ressaltar que as novas regras previsão ser analisadas pelo Congresso Nacional e convertidas em Lei para que tenham sua eficácia garantida.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.