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Carnaval: Sinônimo de folga ou não?

Informe Trabalhista

(11/02/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Apesar do carnaval pertencer ao grupo das tradicionais festas brasileiras, não é sinônimo de descanso nacional.

Isso porque, o carnaval não figura legalmente no rol dos feriados nacionais em razão de ser uma festividade religiosa, que, por regra geral, pertence ao âmbito da responsabilidade legislativa estadual e municipal, para regulamentação como feriado.

Em outras palavras, para uma data ser decretada como feriado nacional é necessário preencher alguns requisitos, como, ser implementada por decretado e comemorar uma festividade nacional, por exemplo, o Dia da Independência, 07 de setembro.

Em razão da data não pertencer ao seleto grupo de feriados nacionais e seguindo o disposto na Lei 9.093/1995 e Lei 605/1949, o carnaval, é nacionalmente apenas ponto facultativo.

E, por conta de sua natureza facultativa, não há impedimento para o exercício regular de trabalho, tampouco há recebimento de qualquer remuneração adicional.

A única exceção, como tradicionalmente ocorre todos os anos, decorre da previsão inscrita no art. 2º da Lei 9.093/1995, isto é:  Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Resumidamente, para se responder à pergunta inicial sobre a folga no período de carnaval, é importante ficar atento aos regramentos municipais sobre a matéria, ou seja, se o município possui lei que reconhece o feriado, se isso ocorrer, se torna obrigatória a concessão de folga ou pagamento de remuneração especial que envolve horas com o adicional de 100%.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos 
Filipe Souza
Mariana de Morais