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Cobranças tributárias e a COVID-19 – cenário após as portarias M.E. e PGFN de 18 de março de 2020

Informe Tributário

(19/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

As contramedidas do Governo Federal à disseminação do coronavírus (Covid-19) reportadas em nosso informativo (http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/coronavirus-anunciadas-as-primeiras-respostas-tributarias/) já começaram a ser implementadas, e algo de suspensão de tributos já começou a ser sentido pelas empresas do Simples.

Há pleitos das Confederações do Comércio e Industria de suspensão de tributos para empresas fora do regime das pequenas e médias empresas, mas sem sinais de resposta das Autoridades.

Até o presente momento (19/03 – 15h31), portanto, não há normativo que autorize parar de pagar tributos.

Quanto a dívidas passadas, em fase cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na data de ontem 18/03,  foram publicadas Portarias pelo Ministério da Economia e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como forma a responder à crise instalada pela pandemia mundial.

A Portaria Nº 7.821, de 18 de março de 2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, praticamente paralisa atos de cobrança por 90 dias. Isso inclui procedimentos de administrativos de responsabilização, exclusão de parcelamentos e revisão administrativa de dívida ativa, retroagindo efeitos a 16/03.

Além disso, estão igualmente suspensos novos procedimentos de responsabilização, e protestos de dívida ativa, por igual prazo. A Fazenda do Estado de São Paulo, também reportou a iminência da publicação de atos suspensão de protestos de dívida ativa com semelhante teor, e que devem reproduzir os outros tipos de suspensão de cobrança.

É importante reportar também que estão suspensos por 90 (noventa) dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Os atos normativos não suspendem as parcelas de parcelamentos em curso, nem anistiam eventuais inadimplências, e também não dispõem sobre eventual regularização após o decurso do prazo de suspensão.

Assim, não se pode dizer que está autorizado o não pagamento de parcelamentos vigentes, apenas os efeitos desse não pagamento seguem suspensos – e sem possibilidade expressa de regularização.

Por sua vez, as portarias nº 103/2020 do Ministro da Economia e nº 7.820/20 da PGFN tratam da chamada transação, já reportada em outro artigo (http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/mp-estabelece-requisitos-e-condicoes-para-resolucao-de-conflitos-fiscais-junto-a-uniao/), abrindo ensejo ao pagamento de débitos em Dívida Ativa agora de forma extraordinária – nos termos seguintes:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – para contribuições previdenciárias do empregador e empregado o prazo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

A primeira parcelada fica diferida até o último dia útil do mês de junho de 2020, havendo valores mínimos de parcelas a serem pagos.

A despeito da iniciativa, talvez o momento para discutir o pagamento de débitos aberto não seja o melhor, em que as incertezas do cenário econômico não permitem a algumas empresas de alguns setores saberem sequer se estarão em atividade até o fim do semestre.

De toda forma, o regramento em questão também, aparentemente, exagera na forma, já que o contribuinte também deverá desistir das discussões judiciais e administrativas e comprovar tal desistência pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o final de agosto/20. Ou seja, impõe-se aos contribuintes cumprimento de formalidades que destoam do momento atualmente vivido.

A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, algo que também destoa do necessário fôlego que se quer dar aos contribuintes nesse período, na medida em que a manutenção de garantias tem custo financeiro e, a depender do tipo, impactam nas linhas de créditos contratadas com instituições bancárias.

Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao contribuinte pedir a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, mas sem maiores detalhes de como e até quando instrumentalizar tal medida em tempos de alteração de expediente do Judiciário.

Caso queiram incluir CDAs parceladas na transação extraordinária tal medida fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, devendo ser paga entrada equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

Um grande alerta é que à transação extraordinária aplica-se a Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que prevê, em caso de rescisão – ou seja, descumprimento do pagamento das parcelas, desde o reconhecimento de fraude a execução até a convolação da recuperação judicial em falência ou a permissão para a PGFN ajuizar ação de falência, fora a cobrança dos valores com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.

O normativo prevê ainda que a adesão à transação extraordinária deverá ocorrer até 25 de março de 2020, prazo exíguo para análise de acervo de dívidas e todos os procedimentos para adesão, mas que, com grandes chances, será prorrogado, haja vista que a data em questão apenas reflete o prazo final para conversão em lei da Medida Provisória nº 899/19 que trouxe a figura da transação.

Obviamente que a normatização das cobranças e contramedidas de fôlego aos contribuintes, mormente relacionadas a débitos em aberto, é dinâmica, acompanhando a indefinição atual, e seguirá sendo alterada ou complementada, de modo que uma base mais palpável para decisão dos gestores de empresa ainda pende de definição.

De toda forma, nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação

Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto