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Conselho Fazendário estabelece norma sobre a restituição do ICMS

Informe Tributário

O ICMS é um imposto que, em linhas gerais, incide sobre a venda de mercadorias. Visando facilitar a arrecadação do imposto, o constituinte criou a figura da substituição tributária. Trata-se de uma sistemática que autoriza a cobrança, sobre apenas um contribuinte, de todo o ICMS que seria devido em uma determinada cadeia produtiva. Desse modo, estima-se o valor de venda que a mercadoria terá para o consumidor final (margem de valor agregado) e sobre essa estimativa faz-se incidir o imposto, de forma concentrada. O mecanismo, apesar de institucionalizar um fato gerador presumido, foi declarado constitucional.

Dito isso, deve ser considerado, também, que esse mecanismo é aplicado em operações de vendas interestaduais. Para tanto, os Estados se unem e firmam convênios estipulando que para determinados produtos vigorará a substituição tributária interestadual. Isso permite, por exemplo, que o Estado de Santa Catarina exija de um fornecedor paulista o recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia, no caso – logicamente – de uma saída de mercadoria destinada àquele Estado.

Entretanto, nem sempre a venda do produto ao consumidor final é concretizada. Ou seja, não raro o contribuinte que já recebeu o produto com todo o imposto pago (diz-se “ICMS retido”) não consegue – por uma série de motivos – vendê-lo ao consumidor final. Nessa situação específica, a Constituição Federal afirma que é “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Esse mandamento foi, até o momento, descumprido de forma reiterada pelos Estados.

Isso se devia ao fato de que, até o momento, o contribuinte interessado no ressarcimento desse imposto deveria contatar o contribuinte substituto tributário, que se responsabilizou pelo pagamento do ICMS de toda a cadeia produtiva, a fim de que este fornecesse a documentação relativa ao pagamento do imposto. Isso era muito dificultoso, principalmente considerando situações em que a cadeia produtiva é demasiadamente complexa. Não bastasse, determinados Estados exigiam do contribuinte a instauração um processo administrativo junto à Secretaria de Fazenda pertinente, sobre o qual surgiriam pareceres, decisões etc..

Esse contexto burocrático pode, finalmente, ser ao menos amenizado. Isso porque, recentemente CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/16 alterando substancialmente o processo para o ressarcimento do ICMS cobrado na sistemática da substituição tributária interestadual. Desde o dia 28 de setembro, vigora a regra segundo a qual, nessas operações, o ressarcimento do ICMS retido deverá ser efetuado mediante a emissão de uma nota fiscal eletrônica, exclusiva para essa finalidade, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

É um alento em meio a tantas notícias negativas na seara fiscal. Evidente que a norma por si só não bastará para agilizar os procedimentos. Será necessário que os Estados, um a um, editem legislações internas compatíveis com esse perfil que ameniza as burocracias, pois, do contrário, o mandamento constitucional que determina a imediata e preferencial restituição da quantia paga continuará, a nosso ver, sendo letra morta. Tão logo os Estados iniciem a regulamentação dessa nova regra, voltaremos a entrar em contato.[su_spacer]

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer]

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
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Bruno Scarino de Moura Accioly
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Dilson Jose da Franca Junior
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