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Estado de São Paulo publica norma sobre perdão de cobranças tributárias decorrentes da chamada “guerra fiscal”

Informe Tributário

(08/05/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Nos últimos meses temos trazido, semanalmente, as inúmeras oportunidades de economia tributária decorrentes da Lei Complementar nº 160/17 e Convênio ICMS nº 190/17, os quais, como sabe, estabeleceram a possibilidade de convalidação dos benefícios fiscais e/ou financeiros atrelados ao ICMS e concedidos pelos Estados sem a aprovação do Conselho Fazendário (contexto conhecido como “guerra fiscal”). Além disso, as normas em questão também autorizaram a continuidade da aplicação de tais benefícios ou incentivos, desde que cumpridos determinados requisitos e obedecido o prazo máximo para tanto.

A respeito desse cenário, o Estado de São Paulo publicou hoje, 8 de maio de 2019, norma de grande relevância. Trata-se da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/19, por meio da qual a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria do Estado autorizam a convalidação dos benefícios fiscais e/ou financeiros atrelados ao ICMS e concedidos sem a aprovação do Conselho Fazendário. O grande impacto da norma está, principalmente, no seguinte: muitos contribuintes ainda travam discussões com o Estado de São Paulo quanto a créditos tributários de ICMS aproveitados no contexto da “guerra fiscal”. Há um sem número de casos ainda sendo discutidos.

Agora, os contribuintes poderão, com base em modelo previsto na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/19, informar qual o benefício fiscal foi ou está sendo utilizado, bem como o número do auto de infração lavrado pelo Estado. Procedimento semelhante poderá ser realizado mesmo que o débito já tenha sido julgado definitivamente de modo desfavorável ao contribuinte e inscrito em dívida ativa. Se, de fato, a cobrança estiver relacionada à concessão dos tais benefícios e/ou incentivos aqui referidos e os requisitos tiverem sido cumpridos, o Estado de São Paulo reconhecerá o direito do contribuinte aos créditos de ICMS.

Para a realização do procedimento o contribuinte deverá renunciar ao direito discutido em eventuais ações judiciais, ou defesas administrativas. Se, por ventura, o Estado de São Paulo entender que os valores cobrados não decorrem do contexto da “guerra fiscal”, ou entender que os requisitos previstos na norma não foram satisfeitos, o contribuinte poderá retomar a discussão judicial ou administrativa. Esse é um ponto interessante e que traz conforto para o contribuinte analisar a pertinência do pedido de convalidação do seu benefício sem, contudo, abrir mão de seu direito de prosseguir com a discussão, caso a convalidação não seja aceita.

É relevante mencionar que a apresentação do pedido de convalidação autorizará o Estado de São Paulo a realizar os procedimentos necessários para averiguar a efetiva realização das operações relacionadas ao pedido. Em outros termos, a fiscalização verificará se, em meio aos benefícios fiscais e/ou financeiros aproveitados pelo contribuinte, houve efetiva circulação de mercadorias entre os Estados envolvidos, não bastando, consequentemente, a mera emissão de notas fiscais de entrada e de saída de mercadorias. Logo, operações fictas não deverão ser corroboradas pelo Estado de São Paulo.

Até que haja posicionamento quanto à convalidação, a apresentação do pedido suspende: i) o julgamento no âmbito do contencioso administrativo tributário, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente; b) o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM já definitivamente julgado em sede administrativa e ainda não inscrito. Em se tratando de débito inscrito, o termo inicial da suspensão do prosseguimento de eventual ação judicial existente será a data da anotação feita no Sistema da Dívida Ativa.

É hora, portanto, de revisar as autuações lavradas pelo Estado de São Paulo, ou as inscrições em dívida ativa, se caso.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca