Consolidação de alguns critérios para creditamento de PIS e COFINS aos olhos da Receita Federal (pós decisão em RESP 1.221.170/PR)
(02/01/2019)
Prezados clientes e colaboradores:
Conforme antecipamos no final do ano passado, a Receita Federal do Brasil emitiu um Parecer Normativo (de nº 5/18) compilando os entendimentos internos acerca dos critérios para registro de créditos de PIS e Cofins (sistemática não-cumulativa) em vista da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Após uma análise mais detalhada, trazemos abaixo um resumo sobre alguns dos itens que entendemos mais relevantes.
Inicialmente, convém rememorar que a decisão no referido julgamento trouxe uma definição mais ampla quanto ao conceito de “insumo” para fins de creditamento das contribuições, devendo as análises se pautarem sob os critérios da essencialidade ou relevância do bem (ou serviço) adquirido, afastando expressamente e por completo as normas restritivas contidas nas IN SRF nº 247/2002 e nº 404/2004 (vide informe anterior).
Segundo o entendimento exarado no Parecer Normativo, a RFB considerará apenas o critério “relevância” dos itens que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviços a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, quanto aos que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
Neste sentido, o Parecer (inclusive com exemplos) analisou, sob sua ótica interpretativa, a subsunção de determinados itens ao conceito de insumos na legislação das contribuições estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais destacamos:
– Insumo do Insumo: análise extensiva do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, ou seja, possibilitarão o registro de créditos, inclusive, os gastos necessários à geração de um “bem-insumo” que será inserido no processo produtivo do mercadoria/serviço final;
– Bens e serviços utilizados por imposição legal: darão direito a crédito os gastos com bens/serviços exigidos da pessoa jurídica por lei, exemplos: a) no caso de indústrias, os testes de qualidades exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação; c) vacinas aplicadas em rebanhos exigidas em lei aos produtores rurais, etc.;
– Pesquisa e desenvolvimento: segundo a RFB, é cabível o creditamento somente na fase de desenvolvimento, que é aquela em que a pessoa jurídica efetivamente concentra seus esforços na construção de um ativo intangível que será futuramente inserido no processo produtivo. Por outro lado, os gastos com pesquisa não geram direito a crédito porque não guardam relação com o processo de produção;
– Mão de obra terceirizada: geram direito a crédito os gastos com terceirização da mão de obra. Neste caso, para que sejam os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada considerados insumos, a mão de obra cedida deverá ser aplicada diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda (ou na produção de insumos utilizados na produção de tais bens – insumo do insumo) ou de prestação de serviços desempenhadas pela contratante.
Conclui-se que o Parecer, não obstante há alguns pontos de questionamento quanto ao creditamento na contramão do r. acórdão exarado pela Primeira Seção do Tribunal de Justiça, destacam-se que, na sua maioria, determinados itens se tornaram incontroversos, expondo a necessidade de todos aqueles que apuram PIS e Cofins sob a sistemática não-cumulativa, reavaliar os créditos que estão sendo tomados, uma vez que será possível recuperar valores relativos aos últimos cinco anos e, para as operações futuras, reduzir os montantes a recolher.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.