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COVID-19 e os postos de empregos. O que fazer reduzir a jornada dos funcionários?

Informe Trabalhista

(20/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Minha empresa não comporta contrato de trabalho via teletrabalho. E agora? O que fazer?

Visando sempre pela manutenção dos empregos formais e a continuação das relações, entras as sugestões figuram aquelas que buscam flexibilizar a jornada de trabalho ou até mesmo a implantação de banco de horas.

Criar regras de flexibilização do horário de entrada e saída dos empregados, de forma alternada, é uma excelente solução para evitar que os trabalhadores usem o transporte público em horário de pico. Tal medida dependerá do comum acordo entre empregador e colaborador.

Poderá ser feito, inclusive, a implementação de regime de escala entre os empregados, evitando-se assim aglomerações. Lembrando ainda que é possível que novos turnos de trabalho sejam acordados por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho.

Outra opção é a implementação de banco de horas, que pode ser instituído por acordo individual, desde que a compensação das horas seja realizada dentro do prazo de seis meses. Se houver anuência do sindicato, há a possibilidade de um prazo maior, de até doze meses para compensação.

Caso haja a devida comprovação do prejuízo recomenda-se a verificação com sindicato da categoria se já não existe um acordo que regulamente redução da jornada e salário (art. 503 da CLT) – redução de até 25% da jornada, acompanhada da respectiva redução salarial).

E no caso de uma eminente paralisação de atividades decorrente do coronavírus?

Tal hipótese será caracterizada como um nítido exemplo de paralisação resultante de força maior, assim é possível que a jornada de trabalho nos dias de paralisação seja compensada quando a situação voltar à normalidade.

Desse modo, quando do retorno das atividades, a jornada diária poderá ser prorrogada por até duas horas, no máximo, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido.

A ressalva apenas é a de que não poderá ser excedido o limite constitucional de 10 horas dia, nem 45 dias por ano e sujeita-se essa recuperação à prévia autorização da atual Secretaria do Trabalho, como está previsto no art. 61, §3º da CLT.

Por se tratar de um caso excepcional e de interesse público, a comunicação das férias com antecedência de 30 dias poderá ser flexibilizada, estando o empregador autorizado nos termos do art. 8º da CLT, conceder férias aos seus colaboradores, podendo ser férias coletivas, de um setor específico, ou de alguns colaboradores, se for o caso (abordaremos este tema com mais detalhe em um novo boletim).

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit