Declaração de Direitos da Liberdade Econômica
(06/0/2019)
Prezados clientes e colaboradores:
Com o intuito de dar mais agilidade e liberdade ao livre exercício da atividade econômica no país, a Presidência da República publicou na semana passada a Medida Provisória nº 881/2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
O foco da legislação está em facilitar o empoderamento “do Particular e expandir sua proteção contra a intervenção estatal”, trazendo garantias ao empresário para produzir, gerar emprego e renda.
Como apontado expressamente em seu texto, referida Medida Provisória se norteia por três princípios fundamentais:
- da presunção da liberdade no exercício de atividades econômicas;
- da presunção da boa-fé;
- da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica.
Com base nisso, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que deve servir como orientação para as relações entre todos os órgãos governamentais e os empresários, tem como pilares os seguintes pontos:
- facilitação na condução de empreendimentos considerados como de baixo risco, garantindo que a liberdade de trabalho e produção esteja a seu favor;
- garantia ao empresário o exercício de suas atividades nos dias e horários que melhor lhe convier, observadas normas específicas (como garantias trabalhistas, ambientais, etc);
- liberdade em fixar preços com base exclusivamente no mercado, sem controle do poder Estatal;
- isonomia de tratamento quando da interpretação de normas por parte dos órgãos governamentais;
- presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;
- desconsideração de normas infra legais com que restrinjam a evolução do mercado por falta de acompanhamento com o desenvolvimento tecnológico mundial;
- proposta de retirar e impedir entraves para que um novo produto ou serviço seja testado em ambientes controlados;
- garantia de que as regras definidas em negócios jurídicos empresariais serão livremente acordadas entre as partes, mesmo que contrárias as normas de ordem pública;
- aprovação tácita de processos junto aos órgãos governamentais caso transcorrido prazo razoável por eles obrigatoriamente estipulados; e
- equiparação de documento microfilmado ou digital ao documento físico.
Um dos prismas importantes da proposta é de vincular o aperfeiçoamento de normas futuras aos critérios aqui apontados, de forma que qualquer regra imposta que possa limitar a liberdade do cidadão ao exercício da atividade econômica seja precedida de uma Análise de Impacto Regulatório.
O Governo Federal acredita que essa medidas, quais dependem de certo grau de regulamentação – a depender da sua natureza – auxiliarão no desenvolvimento econômico do País, elevando consequentemente o Índice de Competitividade Global monitorado pelo Fórum Econômico Mundial. O Brasil ocupa hoje a 72ª. posição, em um ranking de 140 países.
Veja apresentação disponibilizada pelo próprio Governo, abaixo.
A Medida Provisória trouxe, também, algumas inovações que impactam as relações contratuais e societárias, quais abordaremos em maiores detalhes em outro informe.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.