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Declaração de Direitos da Liberdade Econômica

Notícia

(06/0/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Com o intuito de dar mais agilidade e liberdade ao livre exercício da atividade econômica no país, a Presidência da República publicou na semana passada a Medida Provisória nº 881/2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

O foco da legislação está em facilitar o empoderamento “do Particular e expandir sua proteção contra a intervenção estatal”, trazendo garantias ao empresário para produzir, gerar emprego e renda.

Como apontado expressamente em seu texto, referida Medida Provisória se norteia por três princípios fundamentais:

  1. da presunção da liberdade no exercício de atividades econômicas;
  2. da presunção da boa-fé;
  3. da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica.

Com base nisso, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que deve servir como orientação para as relações entre todos os órgãos governamentais e os empresários, tem como pilares os seguintes pontos:

  1. facilitação na condução de empreendimentos considerados como de baixo risco, garantindo que a liberdade de trabalho e produção esteja a seu favor;
  2. garantia ao empresário o exercício de suas atividades nos dias e horários que melhor lhe convier, observadas normas específicas (como garantias trabalhistas, ambientais, etc);
  3. liberdade em fixar preços com base exclusivamente no mercado, sem controle do poder Estatal;
  4. isonomia de tratamento quando da interpretação de normas por parte dos órgãos governamentais;
  5. presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;
  6. desconsideração de normas infra legais com que restrinjam a evolução do mercado por falta de acompanhamento com o desenvolvimento tecnológico mundial;
  7. proposta de retirar e impedir entraves para que um novo produto ou serviço seja testado em ambientes controlados;
  8. garantia de que as regras definidas em negócios jurídicos empresariais serão livremente acordadas entre as partes, mesmo que contrárias as normas de ordem pública;
  9. aprovação tácita de processos junto aos órgãos governamentais caso transcorrido prazo razoável por eles obrigatoriamente estipulados; e
  10. equiparação de documento microfilmado ou digital ao documento físico.

Um dos prismas importantes da proposta é de vincular o aperfeiçoamento de normas futuras aos critérios aqui apontados, de forma que qualquer regra imposta que possa limitar a liberdade do cidadão ao exercício da atividade econômica seja precedida de uma Análise de Impacto Regulatório.

O Governo Federal acredita que essa medidas, quais dependem de certo grau de regulamentação – a depender da sua natureza –  auxiliarão no desenvolvimento econômico do País, elevando consequentemente o Índice de Competitividade Global monitorado pelo Fórum Econômico Mundial. O Brasil ocupa hoje a 72ª. posição, em um ranking de 140 países.

Veja apresentação disponibilizada pelo próprio Governo, abaixo.

A Medida Provisória trouxe, também, algumas inovações que impactam as relações contratuais e societárias, quais abordaremos em maiores detalhes em outro informe.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca