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Despesas com arrendamento agrícola vinculados à atividade econômica geram direito a créditos de PIS e Cofins.

Informe Tributário

(31/08/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Arrendamento agrícola é um contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

Com base no conceito acima, tem-se que as despesas com o arrendamento agrícola equiparam-se as despesas com aluguéis de prédios utilizados na atividade da empresa, que geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor, tal como prevê o art. 3º, inciso IV, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03.

Dentro deste contexto, em recente julgado, a Câmara Superior do CARF[1] autorizou a tomada deste crédito, pois, para este órgão, a constituição de crédito das contribuições sobre o arrendamento de imóveis rurais/prédios rústicos utilizados nas atividades da empresa, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03. (…) é de se considerar que o termo prédio de que trata tal dispositivo abarca tanto o prédio urbano como o prédio rústico não edificado, vez que a Lei 4.504/64 Estatuto da Terra e a Lei 8.629/93, definem “imóvel rural” como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

Neste acórdão consignou-se, ainda, que, sejam os arrendamentos pagos em moeda, sejam os arrendamentos pagos em produtos, fato é que se tratam ambos os casos de arrendamento agrícola, ensejando os créditos passíveis de desconto do valor da contribuição.

Frisa-se tal entendimento encontra-se respaldo também na Solução de Consulta Cosit nº 331, de 2017, que aduz: os custos/despesas incorridos com arrendamento rural de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos produtos, objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram direito a créditos passíveis de desconto do valor da contribuição.

Conclui-se que a remuneração paga pela arrendatária em relação a bem arrendado a qualquer título é considerada aluguel para os fins do art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002; consequentemente, o pagamento por parte da arrendatária a pessoa jurídica arrendadora pelo uso de imóvel rural, pode gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes realizarem a revisão fiscal desses insumos, podendo ser recuperados valores despendidos nos últimos cinco anos.

A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo