pten

Despesas com LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS, entenda a decisão do TRF2

Informe Tributário

(09/06/2023) Em uma decisão inédita e favorável aos contribuintes (Apelação Cível nº 5112573-86.2021.4.02.5101), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito de uma empresa do setor de tecnologia ao aproveitamento de créditos do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativos às despesas decorrentes de sua adequação à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018 ).

Não são poucas as empresas que têm buscado o Poder Judiciário uma garantia para o aproveitamento desses créditos fiscais, especialmente depois da decisão do STJ de 2018, onde ficou consignada as despesas imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devem ser consideradas como insumo e, portanto, aptas a gerar créditos de PIS/Cofins. Como condicionantes, devem ser avaliadas as particularidades de cada solicitação, bem como a apresentação de documentos que comprovem tal realidade (conforme decisão do REsp 1221170).

A recente decisão em segunda instância corroborou a tese dos contribuintes de que tais investimentos seriam considerados, de fato, insumos essenciais, uma vez que a Lei instituiu uma série de obrigações que, se descumpridas, ensejam a aplicação de sanções e multas milionárias, tornando assim a adequação à LGPD uma ferramenta primordial para a estruturação das atividades empresariais – argumentação baseada na referida decisão do STJ.

Vale ressaltar que o TRF-2 analisou o pleito de uma empresa de tecnologia  e que, a despeito de ser favorável e permitir a recuperação dos créditos, a conclusão do acórdão não foi no sentido de que qualquer despesa relacionada à LGPD é apta a gerar créditos de PIS/COFINS para toda e qualquer empresa. O voto condutor da Ministra Carmen Silvia Lima de Arruda explicita que a análise foi específica para aquele contribuinte, vez que a atividade econômica desenvolvida por ele está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros e pagamentos digitais, sendo certo que todos os investimentos em relação ao manuseio e segurança dos dados originou-se por força de imposição legal.

Trata-se, acrescenta, de “investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante.”

A necessidade de adaptação das empresas às normas de proteção de dados já era amplamente reconhecida, uma vez que busca resguardar os direitos dos indivíduos, promover a transparência, mitigar riscos legais e de reputação, incentivar a inovação responsável e garantir a conformidade com as regulamentações internacionais. No entanto, após essa discussão, a proteção de dados adquire também uma dimensão econômica e tributária adicional.

Dessa forma, embora recente, essa é uma discussão de extrema relevância para as empresas, visto que ressalta a importância da LGPD para a atividade produtiva de diversos setores e segmentos empresariais, a ponto de considerar os investimentos realizados para a conformidade com as regras de proteção de dados como um insumo apto a gerar créditos de PIS/COFINS.

 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

 

Bruno Accioly

Bianca Xavier Franco Castro

Larissa Ferreira de Almeida

Rafael Silva de Azevedo Lapinha