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Empregadores poderão exigir de seus funcionários o comprovante da vacina da COVID-19

Informe Tributário

(02/12/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Após muitas discussões sobre a vacinação da COVID-19 e se os empregadores poderiam exigir ou não de seus empregados o comprovante da vacinação, novamente o tema foi levado à última instância do Judiciário nos últimos dias e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que: os empregadores poderão sim exigir a vacinação de seus empregados no retorno das atividades presenciais.

A dúvida voltou à tona em razão de que, o Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, editou a Portaria 620/2021, no dia primeiro de novembro deste ano, dizendo em linhas gerais que os empregadores estariam proibidos de demitirem seus funcionários não vacinados para a COVID-19, pois se assim o fizessem, estariam agindo com cunho nitidamente discriminatório.

O primeiro questionamento que devemos fazer é: a portaria está de acordo com o arsenal jurídico trabalhista?

Entendemos que não!

A Portaria do MTP 620 é manifestamente inconstitucional, especialmente quando se trata do Poder Executivo usurpando uma função do Poder Legislativo. Quem  tem atribuição para criar direitos e obrigações por meio de lei no Brasil é apenas o Legislativo.

Além disso, a portaria também é ilegal porque fere a Lei 13.979/2020, norma essa que já teve sua constitucionalidade validade pelo STF e que prevê a possibilidade da obrigatoriedade de vacinação como medida para combater a pandemia.

Portanto, verifica-se que a Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência não deverá ser considerada nas relações de emprego, especialmente porque ela vai em desencontro com as decisões, recomendações e posturas do Poder Judiciário e do Poder Legislativo no tocante as medidas de enfretamento a COVID-19, medidas estas, endossadas e praticadas em âmbito internacional.

Outra questão que deve ser levada em consideração é o fato do empregador ser o responsável em zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho, portanto, é de suma importância manter políticas e medidas de segurança do ambiente organizacional, especialmente com informações claras e precisas dos cuidados que os empregados deverão observar no desempenho de suas atividades.

Diante da última decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, entendemos que o empregador poderá sim realizar a supervisão da vacinação em face de seus empregados e para que a empresa tenha respaldo, é ideal que se evite atos discriminatórios, mas acima disso será de suma importância que formalizem nos documentos de saúde ocupacional a regulamentação acerca da vacinação, incluindo políticas de incentivo.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos 
Filipe Souza
Christiany Matos Uchoa