Estabilidade de gestante começa no início da gravidez
(29/10/2018)
Prezados clientes e colaboradores:
A proteção da trabalhadora gestante é garantida desde a Constituição Federal em 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), cujo art. 10, II, alínea “b”, prevê a proteção contra “dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Todavia, a referida norma não esclarecia qual seria o exato momento da confirmação da gravidez: se no momento da concepção, se quando a trabalhadora descobre que está grávida ou se com a comunicação formal do empregador.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.
A decisão do STF teve repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão deverá ser seguida em casos idênticos por instâncias inferiores em todo território nacional.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gabriel Ucci
Daniel Bijos
Danilo Suyama
Beatriz Souza