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Estabilidade de gestante começa no início da gravidez

Informe Trabalhista

(29/10/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

A proteção da trabalhadora gestante é garantida desde a Constituição Federal em 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), cujo art. 10, II, alínea “b”, prevê a proteção contra “dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Todavia, a referida norma não esclarecia qual seria o exato momento da confirmação da gravidez: se no momento da concepção, se quando a trabalhadora descobre que está grávida ou se com a comunicação formal do empregador.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.

A decisão do STF teve repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão deverá ser seguida em casos idênticos por instâncias inferiores em todo território nacional.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gabriel Ucci
Daniel Bijos
Danilo Suyama
Beatriz Souza