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Estado de São Paulo efetiva a implantação do programa “Nos Conformes”

Informe Tributário

(25/09/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Foi publicado recentemente em São Paulo o Decreto nº 64.453/19, regulamentando parcialmente o Programa “Nos Conformes” (instituído pela Lei Complementar 1.320/18) com o intuito de dar início à sua efetiva aplicação. Em outro dizer, encerra-se oficialmente o período de testes vigente até o momento (que, inclusive, havia sido prorrogado em fevereiro por conta de alegados erros e inconsistências nos dados fornecidos por muitos contribuintes).

Em apertada síntese, o objetivo da Secretaria de Fazenda do Estado, ao desenvolver tal Programa, é o de incentivar a auto regularização de débitos fiscais por parte dos contribuintes e estreitar as relações com os órgãos fiscalizadores, inclusive mediante incentivos aos “mais bem ranqueados”. Vale relembrar que os contribuintes serão classificando os contribuintes em seis faixas (“rating fiscal”): “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (não classificado).

Dentre os critérios para a classificação, destacamos o grau de adimplência para com a Administração Tributária, o grau de inconsistências quanto àquilo que é escriturado e aquilo que é entregue ao Fisco e a regularidade tributária dos fornecedores. Dentre essas condicionantes, nota-se que os “ratings” dos fornecedores, ainda, não interferirão na classificação do contribuinte.

Para fins ilustrativos, e com base nas em informações disponibilizadas pela própria Sefaz, achamos interessante reportar que, mesmo em fase de testes, o Programa logrou acrescentar aproximadamente R$ 1,45 bilhões ao caixa do Governo, além de R$ 113 milhões em novos débitos declarados e R$ 912 milhões inseridos em programa de parcelamento. Veja abaixo infográfico desenvolvido pela Coordenadoria da Administração Tributária do Estado:

Sobre a norma regulamentar, temos o detalhamento dos critérios de classificação dos contribuintes a que nos referimos acima, considerando-se os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, ou a ele destinados, como segue:

i) critério de grau de adimplência:

 

Categoria Tempo no Atraso no Pagamento Nota
A+ Menor ou igual a 60 dias 5
A Maior que 60 dias e menor ou igual a 90 dias 4
B Maior que 90 dias e menor ou igual a 120 dias 3
C Maior que 120 dias e menor ou igual a 180 dias 2
D Maior 180 dias 1

ii) critério de aderência:

Categoria Grau de aderência Nota
A+ Maior ou igual a 98% 5
A Maior ou igual a 96% e menor que 98% 4
B Maior ou igual a 94% e menor que 96% 3
C Maior ou igual a 90% e menor que 94% 2
D Menor que 90% 1

Uma vez verificadas a informaões acima, o enquadramento final do contribuinte se dará de acordo com a tabela abaixo sendo:

Classificação Final do Contribuinte Média Aritmética Simples das 2 Notas
A+ 5
A Maior ou igual a 4 e menor que 5
B Maior ou igual a 3 e menor que 4
C Maior ou igual a 2 e menor que 3
D Maior ou igual a 1 e menor que 2
E Menor que 1

 

Mesmo trazendo esses detalhamentos, mantem-se alguns pontos de atenção, dentre eles:

1. Regularidade tributária da cadeia de fornecedores:

Como pontuado, nos termos da Lei Complementar, o contribuinte somente poderia ser classificado como “A+” se tivesse no mínimo 70% do valor de suas entradas advindas de fornecedores classificados como “A+” e “A” e, no máximo, 5% da categoria “D”.

Tal exigência se caracterizaria como indevida interferência ao livre mercado e criaria dificuldades adicionais aos contribuintes paulistas que adquirissem, por exemplo, mercadorias em transações interestaduais, na medida em que tais fornecedores não estariam estabelecidos no Estado de São Paulo e, dessa forma, ranqueados.

No entanto, o dispositivo específico ainda não foi regulamentado, o que mantém em suspenso sua aplicação, além de inexistir qualquer protocolo celebrado com outros entes federados visando a operacionalização deste intercâmbio de informações.

2. Ausência de tratamento específico para contribuintes em recuperação judicial

Não há qualquer referência ou sinalização de tratamento diferenciado para empresas que estejam em recuperação judicial, as quais muito provavelmente teriam “ratings” baixos exatamente em função de dificuldades enfrentadas – o que poderia agravar sua condição negocial.

Por todo o exposto, o Programa “Nos Conformes” passa a ser um item de extrema importância no dia-a-dia dos contribuintes, quer pelas oportunidades de melhoria de procedimentos fiscais sinalizados como contrapartidas quanto pelo claro aumento no nível de monitoramento das atividades empresariais desenvolvidas no estado.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi