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Estado de São Paulo reinstitui diversos benefícios fiscais de ICMS, Mato Grosso do Sul extingue benefício e Governo Federal publica norma sobre incentivos fiscais ilegais

Informe Tributário

(01/03/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

A Portaria nº 76, do Ministério da Economia, publicada em 27 de fevereiro, regulamentou questões afeitas à Lei Complementar nº 160/17, que trata da convalidação dos benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou financeiros de ICMS concedidos sem a aprovação do Conselho Fazendário (CONFAZ). Trata-se de norma destinada aos Estados no tocante à concessão ou manutenção de isenções, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao ICMS em desacordo com a legislação. Nesse contexto, poderá ser instaurada representação para averiguar eventuais infrações por parte dos Estados. Se constatado o ato contrário à lei, o Estado poderá deixar de receber transferências voluntárias, obter garantias ou contratar operações de crédito com a União. Além disso, os benefícios ilegais devem ser publicados e estar disponíveis a todos, para consulta, o que pode, hipoteticamente, influenciar em discussões tributárias travadas entre os Estados e os contribuintes.

O Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 15.167, publicado em 25 de fevereiro de 2019, dispõe sobre a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto, denominado “ICMS Garantido”. A norma também regulamenta o pagamento do ICMS, nas aquisições interestaduais pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo: a) a aplicação do pagamento do ICMS pelos optantes do Simples Nacional nas aquisições interestaduais; b) a isenção do imposto, até 31 de dezembro de 2032, aos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas, no tocante às das aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima.

Já o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.118, publicado em 27 de fevereiro, reinstituiu uma série de benefícios fiscais de ICMS, dentre os quais:

a) isenção do imposto nas operações com/de:

– borracha;
– gado;
– transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada à exportação;
– arroz;
– fornecimento de energia elétrica correspondente à compensação de produção por microgeração e minigeração, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
– algodão em caroço e em pluma;
– farinha de trigo e seus derivados.

Estabeleceu, também, redução da base de cálculo em operações com/de:

– vinhos;
– perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal;
– produtos alimentícios;
– serviços de telefonia fixa;
– pneus e câmaras de ar;
– ar condicionado;
– carroçaria de ônibus;
– barra de aço.

Além disso, tratou, dentre outros temas, da concessão de crédito outorgado nas operações com:

– iogurte e leite fermentado;
– produtos têxteis;
– aves/produtos do abate em frigorífico.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desses temas.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca