Estado do Espírito Santo concede novos benefícios fiscais no âmbito do Contrato de Competitividade (COMPETE/ES)
Enquanto o Poder Judiciário e o Congresso Nacional silenciam a respeito das definições relativas à “Guerra Fiscal”, os Estados continuam a ofertar benefícios fiscais, normalmente relacionados ao ICMS. Dessa forma, na tentativa de atrair contribuintes a seus respectivos territórios, oferta-se reduções de base de cálculo, alíquotas favorecidas, escrituração de créditos presumidos e até o financiamento do próprio imposto.
Em meio a isso, o Estado do Espírito Santo publicou, recentemente, a Lei nº 10.568/16, estabelecendo inúmeros benefícios fiscais ligados ao ICMS. Boa parte diz respeito à redução da base de cálculo do ICMS, à concessão de crédito presumido em operações interestaduais e ao diferimento do lançamento do imposto e de seu pagamento relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação.
Diversos são os segmentos mercadológicos contemplados pelos benefícios fiscais, dos quais vale a pena citar:
i) Indústria metalomecânica;
ii) Aquisições de máquinas e equipamentos industriais para o beneficiamento e operações realizadas pela indústria de rochas ornamentais;
iii) Operações realizadas pela indústria de moagem de calcários e mármores;
iv) Operações com açúcar e café torrado e moído;
v) Operações com aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros;
vi) Operações com móveis sob encomenda;
vii) Operações realizadas pela indústria moveleira;
viii) Operações realizadas pela indústria gráfica;
ix) Operações realizadas pelas indústrias de embalagem e material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica;
x) Operações com água mineral;
xi) Operações realizadas pelas indústrias do vestuário, confecções e calçados;
xii) Operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista;
xiii) Operações com argamassas e concretos, não refratários;
xiv) Operações realizadas pela indústria de rações;
xv) Operações realizadas pela indústria de tintas e complementos;
xvi) Operações realizadas pela indústria de perfumaria e cosméticos;
xvii) Operações realizadas por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares;
xviii) Operações realizadas pela indústria de temperos e condimentos;
xix) Prestações de serviço realizadas pela empresa transportadora rodoviária de cargas.
Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Além disso, tendo em vista a reforma no ICMS incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final – a partir da qual o referido imposto será partilhado, até o ano de 2.019, entre os Estados de origem e destino da mercadoria – o Estado do Espírito Santo estabeleceu benefício fiscal quanto à quota que lhe cabe, concedendo crédito presumido de modo que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
i) A partir de 1º de janeiro de 2.016, um inteiro e cinco décimos por cento;
ii) A partir de 1º de janeiro de 2.017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
iii) A partir de 1º de janeiro de 2.018, um inteiro e um décimo por cento.
Considerando o atual cenário econômico desfavorável, bem como a necessidade intrínseca de otimizar os encargos fiscais incidentes nas operações, é crucial analisar de modo individualizado e de forma minuciosa os benefícios fiscais ofertados pelo Estado do Espírito Santo, sopesando ganhos e riscos.
Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Tributária.
Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
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Bruno Scarino de Moura Accioly
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Dilson Jose da Franca Junior
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