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Exclusão das despesas com taxa de capatazia do valor aduaneiro entra na pauta da Camex para o biênio 2018/2019

Informe Tributário

(16/08/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Continuamos acompanhando o desenvolvimento do tema relacionado à desconsideração dos gastos com capatazia na composição do valor aduaneiro – qual base de cálculo para os tributos incidentes nas operações de importação (II, IPI, PIS/Cofins-Importação e ICMS) – vejam informativos anteriores aqui aqui.

Apenas como breve contextualização, por anos os contribuintes vêm exigindo das autoridades fazendárias – por intermédio de discussões administrativas e judiciais – a exclusão das despesas com as taxas de capatazia do valor aduaneiro, haja vista que o texto regulamentar atualmente em vigor (a saber, a Instrução Normativo RFB nº 327/03) condiciona a consideração desses valores na base tributável.

O tema foi discutido, por mais de uma oportunidade, pelo STJ, que emitiu decisões favoráveis aos contribuintes, especialmente em relação à composição da base do Imposto de Importação.

Desencorajados sobre uma eventual reviravolta no cenário, as autoridades fazendárias manifestaram a intenção em alterar o texto normativo acima citado, visando refletir o pleito dos contribuintes. Dessa forma, foi publicada recentemente a Resolução Camex nº 52/2018 que pauta os temas que serão abordados pelo órgão no biênio 2018/2019, dentre os quais consta a alteração da Instrução Normativa RFB nº 327/03 para a retirada da taxa de capatazia do valor aduaneiro.

Obviamente, em caso de efetiva alteração, tais procedimentos valerão a partir da emissão do novo texto regulamentar, cabendo aos contribuintes exigirem, judicialmente, a recuperação dos valores pagos indevidamente no passado.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca