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O ICMS no Estado de São Paulo e a nova legislação das gorjetas

Informe Tributário

A Lei nº 13.419/2.017 estipulou que a gorjeta não constitui receita própria das empresas. Nesse contexto, os contribuintes inscritos em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente em favor dos trabalhadores.

Por outro lado, as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação relativa às gorjetas, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, independentemente do regime de tributação, parte do dinheiro arrecadado pelos garçons com a gorjeta pode ser usado pelos bares e restaurantes para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, devendo o restante, vale frisar, ser vertido em favor dos trabalhadores.

Diante desse novo contexto, verifica-se que parte dos estabelecimentos comerciais passou a adotar como padrão uma gorjeta de 13% em relação à nota de consumo, reduzindo, assim, os dispêndios decorrentes dessa nova legislação. Outros estabelecimentos passaram a sugerir percentuais progressivos a título de gorjeta, de 10% a 13% da conta dos clientes. Entendemos que não há ilegalidade nessa postura, mas há reflexos fiscais importantes a serem considerados.

Referimo-nos, mais especificamente, à incidência do ICMS. Sobre isso, vale lembrar que a isenção desse imposto no Estado de São Paulo, em relação aos valores recebidos pelo restaurante a título de gorjeta, é limitada a 10% do valor da conta, conforme condições estabelecidas no art. 37, § 4º-A do Regulamento do ICMS. Esse percentual, aliás, segue aquele definido no Convênio ICMS nº 125/2.011, aderido pela maioria dos Estados. Logo, no caso de uma cobrança de gorjeta acima desse patamar, haverá, em princípio, incidência do ICMS sobre a integralidade do valor recebido, não se aplicando, portanto, a hipótese de isenção.

Dessa forma, é necessário ter em vista, também, o reflexo fiscal relativo ao ICMS ao definir o valor sugerido da gorjeta aos clientes.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost

Andressa Uller

andressa.uller@localhost