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Informe LBZ: Do dever legal de cumprimento dos atos procedimentos previstos na IN RFB 1.717/2017

Informe Tributário

(07/07/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Há muito tempo se pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 24, da Lei 11.457/2007, nos processos administrativos de restituição e ressarcimento, em respeito ao representativo de controvérsia nº 1.138.206/RS, que, em linhas gerais, consignou o prazo de 360 dias para a Administração Federal proferir decisão, em observância da CF, em especial atenção, da garantia da razoável duração do processo administrativo.

Não obstante haver prazo legal de 360 dias, tal prazo é usualmente descumprido pela RFB, gerando uma importante distorção para os acumuladores, tais como exportadores, aqueles que vendem sem tributação, uma distorção pois possuem um direito, mas não conseguem que se materialize.

Assim, os contribuintes que tiverem direito ao ressarcimento/restituição de tributos federais, poderão, via judicial, requerer o cumprimento do dispositivo legal, caso já tenha ultrapassado o prazo legal, a contar da transmissão dos protocolos.

Como se não bastasse, os contribuintes necessitarem aguardar esse prazo legal, muitas vezes, ainda que exista ordem judicial determinando a efetiva conclusão,  a Receita Federal do Brasil se furta da conclusão efetiva do processo administrativo federal, alegando que o despacho decisório é seu último ato legal de competência, sujeitando os contribuintes a demais atrasos, até que enfim recebam os valores devidos em suas contas bancárias.

Entretanto, essa situação viola flagrantemente o princípio constitucional da razoável duração do processo, o direito do contribuinte à celeridade processual, bem como o dever de eficiência dos administrados, é exatamente este a situação que será tratada no presente informe.

Conforme preconizado no art. 74, §14º, da Lei 9.430/96, cabe a Secretaria da Receita Federal – SRF disciplinar o disposto nesta lei, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

Neste sentindo, buscando regulamentar o procedimento sobre restituição, ressarcimento e de compensação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

A referida norma administrativa traz, em resumo, que, cabe à administração, a formalização do despacho decisório (IN RFB 1.717/17, art. 115); a verificação de débitos no conta corrente para fins de compensação de ofício (IN RFB 1.717/17, art. 89, e § 3º); e, ao final, havendo crédito a ressarcir, conclusão do processo de administrativo com o comando necessário de requisição de ordem bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis ( IN RFB 1.717/17, art. 97, e 97-A).

Portanto, ao determinar o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo, a Lei 11.457/2007 buscou regulamentar o princípio constitucional acerca da duração do processo, que, por sua vez, abrange todos os atos de competência legal da SRF, impedindo que o contribuinte fique à mercê de conclusão por prazo ilimitado.

Sobre a obrigatoriedade do cumprimento da IN RFB, a jurisprudência ainda se encontra em formação, havendo várias decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais, em especial, cabe destacar a brilhante decisão exarada pelo Des. Marcelo Saraiva, do E. TRF3, assim: faz-se necessário assegurar a efetiva conclusão do Processo de  Ressarcimento, ou seja, a finalidade pela qual foi previsto pela legislação, certo que ele só se perfectibiliza com a fase final de liquidação, na qual os créditos reconhecidos são objeto de procedimento de compensação de ofício (em caso de eventuais débitos exigíveis), homologação de eventuais compensações voluntárias, com o consequente ressarcimento dos valores deferidos, para que o contribuinte possa efetivamente aproveitar os créditos aos quais faz jus, sendo este o ato que concretiza e finaliza o Processo de Ressarcimento, conforme expressa previsão da IN RFB nº 1.717/17[1].

Nesse sentido, pautando–se na correta interpretação da legislação e recentes decisões dos tribunais, a equipe LBZ se coloca à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema, especialmente buscando abreviar o tempo entre protocolo dos pedidos e efetiva conclusão, assim, o crédito em conta corrente.


[1] TRF3ª, AI 5024400-75.2017.4.03.0000/SP; 4ª Turma; Des. Rel. Marcelo Saraiva, DJe 09.02.2018
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad